Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, JULIANA SILVA DE MELO
- Advogado
- DANILO YOSHINORI CALADO TAKAESU (OAB 392496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-90.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JULIANA SILVA DE MELO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c826f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. I) Ids. a6be51c e 41d7174: Erro material. Protocolo indevido de peça e desabilitação de advogado. A advogada subscritora da petição de Id 41d7174 compareceu aos autos noticiando equívoco material no protocolo anterior (Id. a6be51c). Informou que a manifestação registrada sob o código de documento Id. a6be51c, acompanhada dos anexos cadastrados sob os Ids 98b5e85, bfa5ef1 e 04db0ba, pertence à reclamatória trabalhista n. 1001568-45.2026.5.02.0033 em trâmite perante a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual figura parte diversa. Verifica-se, pelo exame dos autos, o evidente erro na juntada de referida peça e dos documentos de representação da sociedade demandada em processo alheio. A manutenção de tais arquivos no feito induz à indevida vinculação processual da patrona, além de acarretar risco concreto de nulidade nas futuras comunicações e intimações dos atos judiciais expedidos pelo sistema eletrônico. Defere-se, portanto, o pedido formulado para determinar o cancelamento e a exclusão da petição e documentos protocolados sob o Id. a6be51c e correlatos, procedendo-se à imediata desabilitação da referida advogada no cadastro deste processo eletrônico, conforme requerido. Proceda a Secretaria do Juízo. II) Ids. b096054 e 4667874: Tutela de urgência. Regime de teletrabalho. A reclamante postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência visando à imediata conversão do trabalho presencial para o regime de teletrabalho integral. Alegou agravamento de quadro psíquico sob o diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, fundamentando o pedido em relatórios emitidos por médico assistente e declarações terapêuticas particulares. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. É necessária a demonstração cabal da probabilidade do direito sustentado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, vedando-se medidas de caráter fático irreversível. Os documentos encartados com a petição inicial revelam controvérsia clínica que afasta a evidência da probabilidade do direito nesta fase preambular. O serviço médico ocupacional da reclamada emitiu parecer favorável ao trabalho presencial e híbrido, com expressa discordância em relação à dispensa total do ambiente laboral físico (Id. 426912a). A existência de laudos médicos divergentes retira a certeza da prova pré-constituída sobre o nexo e a indispensabilidade profilática da alteração contratual inaudita altera parte. A intervenção judicial sobre a dinâmica de prestação de serviços e sobre o poder diretivo patronal reclama dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório. Assim, em que pese a documentação juntada e a argumentação legal, o pedido da autora somente pode ser deferido após o exercício da ampla defesa e contraditório e de dilação probatória. , indefere-se o pedido de Tutela de urgência, uma vez que não se vislumbram os elementos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito da autora ( e seguintes do CPC), sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria após a instrução processual em audiência. Intimem-se a reclamante da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
