Intimação
D- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARCO LOGISTICA S.A, MTR LOGISTICA EIRELI, JOSE PEDRO DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, COSME VITAL DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE DIOGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 291947/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-92.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: COSME VITAL DOS SANTOS RECLAMADO: MTR LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b28ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 11 de junho de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:a221aad). Considerando as tentativas infrutíferas de execução das reclamadas entendo caracterizada a insolvência da sociedade. Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A, da CLT, deverá o sócio da executada responder com seu patrimônio pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, há de se considerar a aplicação do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insolvência, e do art. 790, II, do CPC/2015, que dispõe sopre responsabilidade patrimonial, tudo conforme autorização dos artigos 8º, 769 e 889, da CLT. Assim, nos termos do art. 855-A, da CLT, e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos próprios autos, suspendendo-se o processo, sem prejuízo de eventual concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme será analisado a seguir. Inclua-se no polo passivo o sócio Andre Guilherme Ziehlsdorff, CPF: 767.***.***-04, nominados em #id:57fada8 (FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada). Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (-A, §2º, da CLT cc e 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do sócio ora incluído, via sistema SISBAJUD, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelo executado. Após, para que a executada exerçam seu direito ao contraditório, a reclamada ora incluída, via postal, para que se manifeste e requeira, em 15 (quinze) dias. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL. Da resposta, intime o exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias ( e 351, do CPC/2015). Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente, por decisão. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
