PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001591-55.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ELAINE LINO RODRIGUES PERES RECLAMADO: REVELACAO ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5330aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: 1. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE LINO RODRIGUES PERES em face de REVELACAO ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA (1ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: aviso prévio indenizado de 33 dias; 3/12 a título de 13º salário de 2022; 13º salário integral de 2023; 2/12 a título de 13º salário de 2024; 1/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; férias vencidas + 1/3; 5/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 1/12 a título de férias indenizadas + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; FGTS acrescido de 40%; adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; horas extras intervalares (supressão do intervalo interjornadas e intrajornada); vale-refeição, cesta básica e PLR 2022, 2023 e 2024. 2. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE LINO RODRIGUES PERES em face de CODBARRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (2ª Reclamada). Condeno a 1ª Reclamada a proceder às anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Concedo a gratuidade de justiça à Reclamante. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil. Até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da 1ª Reclamada, arbitrados em . Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular