Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FENIX MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ADRIEL DA SILVA MANGUEIRA
- Advogado
- RAFAEL DA MATA APARECIDO DOS SANTOS (OAB 507165/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001591-66.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIEL DA SILVA MANGUEIRA RECLAMADO: FENIX MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854a2cd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante ADRIEL DA SILVA MANGUEIRA em face da reclamada FENIX MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., para que seja determinado, liminarmente, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, a anotação de baixa na CTPS digital e a expedição de ofício ou alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, apontando ausência de recolhimento regular do FGTS. Argumenta a necessidade dos provimentos financeiros para seu próprio sustento. Para comprovar suas alegações, o reclamante junta aos autos CTPS digital, extrato da conta vinculada do FGTS e relatórios da RAIS. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão da tutela provisória de urgência requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em que pesem as alegações trazidas pela parte reclamante e os documentos acostados, não é possível deferir, em caráter antecipatório, o pedido formulado, eis que não há nos autos elementos com evidências que, por ora, e sem ouvir a parte contrária, convençam o Juízo acerca da probabilidade de seu direito. A mera alegação dos fatos, ainda que acompanhada de documentos, sem prova inequívoca, não satisfaz o requisito exigido pela lei para a concessão antecipada da tutela, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar e rescisória que demandam uma análise mais aprofundada do conjunto probatório e a instauração do contraditório. Ressalto que a faculdade de afastamento da prestação de serviços encontra previsão expressa no art. 483, § 3º, da CLT, prescindindo de chancela judicial liminar prévia, assumindo o trabalhador os riscos inerentes a essa escolha. Verifico, ademais, manifesta incompatibilidade temporal com a tutela de urgência pleiteada. O reclamante afirma expressamente na petição inicial que deixou de comparecer ao trabalho em 20/12/2024, vindo a ajuizar a presente ação apenas em setembro de 2026. Esse considerável lapso temporal decorrido entre o afastamento voluntário das atividades e a propositura da demanda descaracteriza o alegado perigo de dano iminente que justifique o deferimento de provimento liminar sem a prévia oitiva da reclamada. Além disso, diante de sua natureza satisfativa, é patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva do direito que se visa antecipar, quais sejam, o reconhecimento da rescisão indireta e a liberação de FGTS e seguro-desemprego. Observo, ainda, que a pretensão encontra óbice na legislação vigente, conforme -B, da (com constitucionalidade assentada nas ADI’s 2.382, 2.425 e 2.479 - Redator p/ o Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 10/10/2018), in verbis: -B, da - "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Portanto, no presente caso, faz-se necessária a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito. Ressalto, por fim, que o provimento antecipatório da tutela de urgência poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Desse modo, não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
