PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001592-23.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GRACIELE DE AGUIAR LOPES RECLAMADO: LE LOVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4fc58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de RAQUEL CORREIA DA SILVA e CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA, sob fundamento de ser(em) sócio(s) oculto(s) da(s) empresa(s) executada(s). As partes suscitadas apresentaram defesa, opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA PRELIMINAR DE INVALIDADE DE PROVAS DIGITAIS Os suscitados impugnam a validade de mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp cujos prints foram juntadas com o pedido de instauração do IDPJ, alegando que não foi juntada ata notarial, na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil. Tal fato, por si só, não leva à desconsideração imediata dos documentos, pois o referido dispositivo legal não obriga a parte a produzir ata notarial. O valor probatório dos documentos é questão pertinente ao mérito dos pedidos e será analisado em conjunto com todo o acervo probatório produzido nos autos. Afasta-se a preliminar. A.2) "SÓCIO OCULTO" OU "SÓCIO DE FATO" A figura do "sócio oculto" ou "sócio de fato" caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. Ressalto que os suscitados, embora tenham impugnado a formalidade legal dos prints de whatsapp juntados pela reclamante, impugnação já afastada no tópico de preliminar acima, não impugnaram o conteúdo das conversas juntadas, ou seja, não alegaram que as conversar foram adulteradas ou manipuladas pela parte interessada, o que permite que seu conteúdo seja analisado como prova favorável ou desfavorável a qualquer das partes envolvidas nas conversas. Embora o comprovante de depósito de apenas R$ 15,00 feito pelo suscitado CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA à reclamante não apresente prova contundente de pagamento de verbas trabalhistas em nome da empresa executada, as conversas de Whatsapp juntadas pela reclamante na petição #id:ea0b044 revelam que, após indagado sua situação na empresa com alegação de ter se apresentado como sócio da empresa no momento da contratação da reclamante, o Sr. CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA informou que forneceu equipamentos e aportou dinheiro na empresa, confessando que se retirou do negócio quando ele começou a dar prejuízo. Vejamos a manifestação do suscitado CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA contida no print mencionado: "(...) Eu tinha parte em alguns equipamentos da clinica, mas como a clínica começo a dar prejuízo, abri mão da minha porcentagem, pois não tenho condições de aportar mais nenhum real naquele negócio (...)" Do mesmo modo, os prints de conversas de Whatsapp juntados pela reclamante revelam que a outra suscitada RAQUEL CORREIA DA SILVA atuava como administradora do negócio, realizando cobrança da reclamante quanto ao horário de comparecimento, com mensagem "JÁ tá chegando? (...) Cheio de paciente pra vc" e depois com mensagem informando que a reclamante estava dispensada do serviço, com o seguinte conteúdo: "(...) Aproveitando, a partir de segunda vcs não precisam mais ir ok? Agradecemos por tudo mas encerramos por aqui e no decorrer da semana, vamos mandar o pagamento!". Os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte exequente são suficientes para comprovar, de forma cabal o liame com escopo fraudulento das relações entabuladas entre o(s) suscitado(s) e o(s)executado(s). Com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio do(s) suscitado(s), do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) RAQUEL CORREIA DA SILVA e CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados) e intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de RAQUEL CORREIA DA SILVA e CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. *Se não teve arresto via SISBAJUD no valor total: Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, verificando que há bloqueio total de valores realizado via SISBAJUD #id:a80fcdc, converto o arresto em penhora e, a fim de possibilitar o pagamento da execução, determino nova intimação dos executado(s) sobre as penhoras e para abertura de prazo de 5 dias para embargos, nos termos do art. 884 da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LE LOVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA
- MARCELLO PISCIOTTANO
- CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA
- RAQUEL CORREIA DA SILVA