PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001592-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: IZABELA DE AZEVEDO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e656938 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001592-37.2024.5.02.0003 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A (primeira reclamada) RECORRIDA: IZABELA DE AZEVEDO REIS DOS SANTOS (reclamante) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. II. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. PPP. Honorários periciais Designada prova técnica para solução da controvérsia, fez constar o Sr. Perito Engenheiro no laudo que a reclamante esteve exposta a insalubridade, em grau máximo (40%), durante toda a vigência contratual, uma vez que realizava a coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros em local de grande circulação. Ressaltou o i. Expert, ainda, que não houve comprovação de entrega de EPI's à autora. A conclusão pericial foi acolhida na origem, em face do que se insurge a recorrente. Pois bem. Quanto à coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, trata-se daquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448, que, em seu item II, assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ainda, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considerasse que a reclamante fazia uso de equipamentos de proteção - fato esse refutado pelo Sr. Perito, ante a ausência de recibos de entrega de EPI's nos autos-, tal fato tampouco elidiria o direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias. Assim, ante a constatação de que a reclamante realizava a coleta de lixo e a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos decididos na r. sentença. Saliente-se a esse respeito que, conforme apurado pelo Sr. Perito durante a diligência, a autora era responsável pela higienização de sanitários que "eram utilizados por aproximadamente 120 pessoas em seu turno". Assim, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), ante a inaptidão da recorrente em afastar as robustas conclusões periciais, devem elas ser acolhidas in totum. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tampouco há que se falar em redução dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro, uma vez que o montante arbitrado na origem (R$ 2.500,00) se revela em consonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo capaz de remunerar condignamente, e sem excessos, o trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado pelo Juízo. Por fim, considerada a exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo, não há o que ser reformado quanto à entrega do PPP atualizado, ex vi da Lei n.º 9.528/1997. Quanto às astreintes, a insurgência tampouco colhe frutos. Incumbe ao magistrado, enquanto condutor do processo, a adoção dos meios coercitivos a seu dispor para garantir efetividade aos comandos contidos no ato decisório por ele proferido. Dentre tais medidas, destacam-se as astreintes, cuja previsão legal tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT. Atente-se a recorrente que as multas cominadas na sentença somente serão exigíveis em caso de descumprimento da obrigação de fazer, estando o comando judicial em consonância com os arts. 536 e ss. do CPC. Sem embargo, não se verifica a indigitada violação aos termos da Súmula 410 do C. STJ, eis que as astreintes somente serão devidas após intimação específica, conforme já consta da r. sentença. Por fim, no que toca ao valor inicialmente arbitrado (R$ 100,00 por dia, limitado até R$ 3.000,00), certo é que não foram trazidos aos autos elementos que permitam a conclusão no sentido de que seria capaz de levar a recorrente à insolvência, ou de que, de algum modo, lhe seria excessivamente oneroso. Nada a reformar, portanto. 2. Jornada de trabalho A reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada da autora e tampouco os contracheques. Logo, não se desvencilhou do ônus probatório que recaía sobre si, nos termos da Súmula 338 do C. TST. À míngua de elementos em sentido contrário, prevalecem as alegações da inicial e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extras e adicional noturno, bem como seus respectivos reflexos, nos exatos termos da r. sentença. Ademais, não se constata a alegada violação aos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST no caso concreto. Mantém-se. 3. Vale-refeição. Vale-transporte. Cesta básica. Não foram trazidos comprovantes do regular pagamento das verbas em epígrafe, e tampouco documentos a respaldar os descontos efetuados da remuneração da autora nos meses indicados na peça de ingresso. Não há o que ser reformado, eis que a recorrente não se desvencilhou do ônus de provar os alegados fatos extintivos do direito autoral (art. 818, II, CLT). 4. Rescisão indireta O MM. Juízo a quo reconheceu o direito da autora à rescisão indireta do contrato de trabalho por considerar que as irregularidades constatadas acerca do "não pagamento de vale-transporte, adicional de insalubridade e intervalo"atraem a incidência ao caso do disposto no art. 483, "d", da CLT. Pois bem. Por ser a rescisão indireta a pena máxima aplicável ao empregador, entende-se que, tal qual a justa causa do empregado, deve se revestir de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. Com as devidas vênias ao entendimento sufragado na origem, as irregularidades ali mencionadas não constituem motivo bastante para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não se tratam de condições essenciais para a satisfação do pacto laboral, de modo a impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Não obstante gerem consequências ao empregador, ao passo que configuram descumprimento de obrigações patronais, não se mostram aptas a tornar insustentável a manutenção do liame empregatício, tanto que a autora esteve sujeita às mesmas condições de trabalho durante toda a vigência contratual. Não fosse isso bastante, os elementos reunidos nos autos tornam evidente que, em verdade, a reclamante perdeu o interesse em trabalhar para a recorrente em virtude da alteração do seu horário de trabalho, o que se infere não apenas do documento ID. 6c3b2e3, como também dos inequívocos termos do seu depoimento pessoal, senão vejamos: "que deixou de trabalhar na reclamada porque ela perdeu o posto coma 2ª reclamada e a 1ª reclamada disponibilizou um posto no Hospital Sabará, no horário diurno, mas a depoente não pode trabalhar nesse horário" (ID. df6f05b). Ocorre que, conforme previsão expressa contida no contrato de trabalho juntado à inicial (ID. 0467b2e), a autora foi admitida para cumprir jornada 12x36 "no horário que lhe for determinado" (cláusula 8ª), ressalvada à empregadora a possibilidade de "alterar o horário de início e término da jornada" (cláusula 11ª), estando a empregada obrigada a "trabalhar conforme escalas e rodízios determinados pela empregadora"(cláusula 16ª). A alteração de horário, como visto, estava expressamente prevista no contrato de trabalho, não configurando falta grave a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Ao revés, está inserida no poder de direção e comando do empregador, a quem cabe determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da força de trabalho dos empregados, nos limites do ajustado. Foi o que ocorreu in casu. Pelo exposto, REFORMA-SE a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na inicial e declarar o contrato de trabalho sub judice extinto imotivadamente, por iniciativa da reclamante, em 21/08/2024 (último dia trabalhado). Por conseguinte, as férias e a gratificação natalina são devidas na proporção 4/12 avos. Exclui-se da condenação o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Improcede, também, o pedido voltado ao pagamento do seguro-desemprego. Permanece para a recorrente a obrigação de dar baixa na CTPS da reclamante, anotando-se, contudo, a data de 21/08/2024 - e não 20/09/2024, como decidido na origem, pois não há falar em aviso prévio. Quanto às astreintes, reporta-se esta Relatoria aos fundamentos já delineados no tópico atinente à entrega do PPP, para evitar repetições desnecessárias. 5. Justiça gratuita Nos termos da r. decisão prolatada pelo C. TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Considerando o entendimento firmado pela mais Alta Corte Trabalhista sobre a matéria e a declaração de hipossuficiência encartada à inicial, sem que tenham sido trazido a lume elementos a informar o seu teor, fica mantida a r. sentença no aspecto. 6. Honorários advocatícios Considerada a sucumbência recíproca verificada na espécie, não prospera a pretensão da recorrente em ver afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Outrossim, o percentual arbitrado na origem para remunerar os patronos da autora (5% do valor que resultar a liquidação de sentença) já se encontra no mínimo previsto no art. 791-A da CLT. Nada a reformar. 7. Limites da condenação Ao contrário do que pretende a recorrente, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, a condenação não está limitada aos valores apontados pela reclamante na petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Improvido. 8. Juros e correção monetária Não há o que ser reformado no particular, uma vez que o comando judicial se encontra alinhado ao decidido pelo E. STF nas ADC's 58 e 59, bem como aos parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, após o advento da Lei n.º 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) julgar improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na inicial e aqueles decorrentes, inclusive no tocante ao seguro-desemprego; (b) declarar o contrato de trabalho extinto imotivadamente, por iniciativa da reclamante, em 21/08/2024; (c) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e (d) limitar a condenação ao pagamento das férias e da gratificação natalina a 4/12 avos. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados para a condenação e para as custas processuais. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.