PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001592-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JESSICA MATEUS DA COSTA RECLAMADO: CIG CERTIFICADORA DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70741e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JESSICA MATEUS DA COSTA, qualificada nos autos, propôs Reclamação Trabalhista sob o rito Sumaríssimo em face de CIG CERTIFICADORA DIGITAL LTDA., alegando ter sido admitida em 02/05/2024, para exercer a função de operadora de rede de teleprocessamento (Agente de Registro), com salário formal de R$ 164,70. Postulou, o reconhecimento da rescisão indireta em 02/09/2024, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo (R$ 1.590,00), benefícios normativos (PLR e Cesta Básica), indenização por danos morais, multa normativa, e demais consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.513,23. A Reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa (ID bbd598e), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Inicialmente, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada (ID 6af99ae), decisão que foi reformada (ID 0efa64a), determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento da instrução. Em nova audiência UNA (ID 44c7dd9) realizada em 22/09/2025, após a fracassada tentativa conciliatória, foram colhidos os depoimentos da Reclamante. A Reclamada apresentou alegações finais e a reclamante réplica e alegações finais (ID c1cc5f7). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade da Justiça A Reclamante junta declaração de hipossuficiência (ID aae135d) e, em manifestação sobre a necessidade de concessão do benefício, demonstra que o salário que recebia era substancialmente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos exatos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, por preencher os requisitos legais, mantenho o deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Limitação dos valores Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. Rescisão Indireta É incontroverso que a Reclamante foi formalmente registrada pela Reclamada em 02/05/2024, na função de Agente de Registro de Teleprocessamento, com salário de R$ 164,70 (ID ab3eafb). A ré alega que esse registro era uma "mera formalidade legal" imposta pela ICP-Brasil, uma vez que a atividade essencial e a jornada integral da Reclamante ocorriam nas empresas ALPE e ADRX, conforme inclusive reconhecido pela própria Reclamante na inicial (ID d4e0863). A Reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou o duplo vínculo e o labor principal na ALPE/ADRX, mas aduziu que na CIG havia emissão de certificados diariamente (7 a 8 por dia), mediante acionamento por WhatsApp de prepostos da Reclamada (ID 44c7dd9). Embora a Reclamante tenha alegado a existência de subordinação (ordens via WhatsApp) e o trabalho diário para emitir certificados, a compatibilidade de tal função com a jornada integral que a própria Reclamante confessou manter nas empresas ALPE/ADRX leva este Juízo a reconhecer a tese de dedicação mínima. O salário-hora contratual (R$ 8,23) era superior ao mínimo legal (R$ 6,41), afastando a tese do não pagamento do mínimo salarial. No que tange à modalidade de extinção, a Reclamante buscou a rescisão indireta em 02/09/2024, sob a alegação de mora contumaz (não pagamento de salário e FGTS). Contudo, a Reclamada posteriormente realizou a baixa na CTPS Digital da Reclamante em 24/09/2024 (ID c1cc5f7), caracterizando a dispensa sem justa causa. A superveniência da dispensa por iniciativa do empregador, afasta o pedido declaratório de rescisão indireta, diante da perda do objeto. Diferenças Salariais e Inaplicabilidade da CCT A Reclamada exerce atividade de tecnologia da informação e certificação digital (ID ad30cbc), não se enquadrando na categoria econômica preponderante das empresas de prestação de serviços a terceiros (limpeza, portaria, logística), que compõem a base sindical do SINDEPRESTEM (sindicato patronal signatário). Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial, bem os pedidos de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Cesta Básica e Multa Normativa. Ainda que a CCT fosse aplicável, o pedido de PLR seria improcedente, uma vez que a Reclamada comprovou a ausência de lucro, registrando prejuízo de R$ 146.953,36 no exercício de 2024 (ID bcc4db7). Salários Não Pagos A Reclamante alega total inadimplemento salarial (ID d4e0863,). A Reclamada junta holerites (IDs 7f36b39 e 23b9e16) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, demonstrando o pagamento mensal de R$ 164,70. Contudo, o salário referente ao mês de agosto de 2024 e o saldo de salário de setembro de 2024, até a data da baixa (24/09/2024), são incontroversamente devidos, ante a ausência de qualquer alegação de quitação após julho de 2024. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do salário de agosto de 2024 e do saldo de salário de setembro de 2024 (24 dias), todos calculados sobre o salário base contratual de R$ 164,70. Verbas Rescisórias Tendo sido reconhecida a extinção por dispensa sem justa causa em 24/09/2024, a Reclamante faz jus às verbas típicas desta modalidade, calculadas sobre o salário-base de R$ 164,70, pelo que condeno a ré ao pagamento de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, 5/12 de 13º salário proporcional, 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. FGTS e Seguro-Desemprego Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual (setembro e outubro, diante da projeção do aviso prévio), que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Ainda, condeno a ré ao pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber a guia para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS (chave de conectividade), competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Salário Família A Reclamante, embora tenha pleiteado o Salário Família, não impugnou especificamente a quitação deste benefício nos holerites juntados pela Reclamada (IDs 7f36b39 e 23b9e16 – rubrica 995), pelo que julgo improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais No caso em apreço, a conduta da reclamada, de não realizar o pagamento de algumas verbas não ocasiona violação aos direitos da personalidade, uma vez que se trata de dano eminentemente patrimonial, que enseja o pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária, pelo que julgo improcedente o pedido. Dedução Autorizo a dedução de valores que comprovadamente tenham sido adimplidos sob idêntico título daqueles deferidos (Art. 767 da CLT). Honorários Advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JESSICA MATEUS DA COSTA em face de CIG CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: salários referentes a agosto de 2024 e setembro de 2024 (24 dias), Aviso Prévio Indenizado: (30 dias), 5/12 de 13º Salário Proporcional, 5/12 de Férias Proporcionais + 1/3;Multa de 40% sobre o FGTS;Honorários advocatícios; E na obrigação de fazer: no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$1000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIG CERTIFICADORA DIGITAL LTDA