PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001592-55.2016.5.02.0411 RECLAMANTE: REINALDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: EPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18992f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. EDUARDO HERNANDEZ DESPACHO Vistos Manifestação eecd29f: Em razão da Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região que dispõe que “ficam os Excelentíssimos Juízes do Trabalho orientados a utilizar o instituto do protesto extrajudicial de decisões, com a finalidade de garantir o disposto no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 15 da Instrução Normativa nº 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho” (art. 1º)”, nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, defiro o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Deverá o credor informar ao Juízo o cumprimento do comando judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação para retirada da certidão respectiva. Para tal desiderato, deverá a Secretaria expedir a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Por fim, com referência ao pedido nº 2, indefiro, eis que se trata de providência já cumprida pelo Juízo (24f07e8). Com a resposta das pesquisas deferidas, dê-se vistas ao exequente para indicação, nos termos do artigo 878 da CLT, de forma específica, de meios concretos e hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando-se às providências já cumpridas pelo Juízo, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 11-A da CLT. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de maio de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO BARBOSA DOS SANTOS