PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001592-57.2023.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30976d proferida nos autos. VFCFDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte autora apresentou os cálculos que entende por devidos, conforme documento de Id. bec987b, tendo a reclamada impugnado, nos moldes do documento de Id. 649353a.Em síntese, alega a reclamada a necessidade de alteração dos índices utilizados pelo sindicato autor para elaboração dos cálculos, bem como requer a exclusão dos honorários advocatícios postulados, uma vez não arbitrados na ação principal, assim como ajuste na data de apuração no que tange à devolução de descontos.Pois bem.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA sentença proferida nos autos principais foi cristalina quanto ao tema:"Honorários sucumbenciais são indevidos, à luz do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública. "Nesse sentido, o Acórdão de Id. 7dab8b9 manteve a sentença de primeiro grau, destaco:“Por corolário, a gratuidade da justiça e os honorários sucumbenciais igualmente são indevidos." Desse modo, indevida a inclusão de honorários sucumbenciais na presente demanda.(Analisando-se os fundamentos trazidos pela impugnante, não consta do artigo 791-A da CLT que os honorários advocatícios são devidos na fase de execução. Observa-se que ao artigo dispõe serem devidos nas ações trabalhistas e nas reconvenções, logo, ao não dispor sobre a fase executiva, denota a incompatibilidade com a vontade do legislador.A Súmula 375 do STJ e o artigo 85, § 1°, do CPC não se aplicam ao processo do trabalho por não haver omissão do tema, vez que a CLT trata expressamente das hipóteses cabíveis no artigo 791-A da CLT.Dessa forma, por ausência de previsão legal e condenação específica, razão não assiste à impugnante.)DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - DATA BASE DA APURAÇÃOA reclamada sustenta que o sindicato autor se utilizou de data anterior à ocorrência efetiva dos descontos para realizar a apuração.Sem razão.Os cálculos da parte reclamante demonstram a apuração das verbas a partir de julho de 2019 e não a partir de junho, como narra a ré.ADC 58 - APLICAÇÃOCom razão a reclamada.Muito embora na ação principal tenha ocorrido o trânsito em julgado aos 30.05.2023, cumpre destacar os termos dispostos na ADC 58:"Confere-se interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4º, da ; 61, § 3º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC.9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."Nesse sentido, muito embora a sentença proferida nos autos principais tenha fixado expressamente o índice de juros de 1% ao mês, ocorreu o trânsito em julgado aos 30.05.2023, enquanto ocorreu o trânsito em julgado da ADC 58 aos 02.02.2022, ou seja, mais de 1 ano antes.IMPUGNAÇÕES DO SINDICATO AUTORMULTA - APURAÇÃOSuperada a questão no tópico relativo à ADC 58, conforme disposto acima.Nada a deferir.DESCONTO DA GREVE - PERÍODO DE APURAÇÃOSustenta o sindicato que a reclamada apurou "juros SELIC e, ainda por cima, a partir de 13/06/2019 até 31/07/2019".Razão não lhe assiste.A planilha de Id. 51e7dbf demonstra a apuração da parcela de 13.06.2019 até 30.06.2019, de 01.07.2019 até 31.07.2019 e, após, a tabela demonstra a aplicação dos juros sobre a verba a partir de 31.07.2019.Desse modo, e por estarem em consonância com o julgado, homologo os cálculos da parte reclamada, Id. 5f6f85f, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.10.2023. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito a seguir descrito: PRINCIPAL: .INSS RECLAMADA: .TOTAL GERAL: .INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): .Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Decorrido o prazo, expeça-se a devida RPV.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular