PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001592-62.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: TIAGO ALEXANDRE ESTEVES RECLAMADO: PONTO FIGURA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad81efe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DESPACHO Vistos (ID 8d25258). O(A) reclamante requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 67.912 (#ID10f65b9). Defiro. Procedo à penhora do imóvel matriculado sob o nº 67.912 (#ID10f65b9) e nomeio como depositário do bem o sócio-proprietário PONTO FIGURA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, CNPJ: 61.***.***/0001-93, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/2015. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Ainda, desde já resta anotada penhora no rosto destes autos em benefício das execuções em face da mesma reclamada que tramitam atualmente nesta 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Também, revendo posicionamento anterior, esclareço que, em caso de requerimento do exequente para a aplicação do art. 1.644, do CC/2002, é seu o ônus de comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade familiar. Nos termos do art. 150-A, do Provimento GP/CR nº 13/2006, proceda a Secretaria à tomada das seguintes providências: 1) A averbação da penhora na matrícula do imóvel com utilização do convênio ARISP, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da justiça gratuita dispensado(a) do pagamento de emolumentos; 2) A intimação do depositário acima nomeado, via DEJT, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC/2015, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário; 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (art. 841, §2º, do CPC/2015) no endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. Em caso de dificuldade nas intimações, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL; 4) Na ausência de impugnação, a expedição de Mandado de AVALIAÇÃO de imóvel, com determinação para a avaliação do imóvel e de eventuais benfeitorias não averbadas, bem como, tratando-se de condomínio, para a constatação de eventuais débitos condominiais e informações quanto às suas normas internas se existem restrições a respeito de alienação de vagas de garagem a terceiros que não fazem parte do quadro de moradores/proprietários, que deverão ser informados pelo síndico do imóvel ao Oficial de Justiça ou diretamente ao Juízo em até 15 (quinze) dias, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do -A, §1°, do Provimento GP/CR n°. 13/2006, e , do Código Penal; 5) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias; e 6) A remessa do(s) bem(ns) em sua integralidade à hasta pública: 6.a) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do , do CPC/2015; 6.b) O arrematante adquirirá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, devendo tais débitos se sub-rogarem no preço da hasta, nos termos dos , parágrafo único, e 186, do CTN, cc , do CPC/2015. Caso o valor da arrematação seja maior do que o presente débito em execução, o valor remanescente deverá ser colocado à disposição das demais Varas do Trabalho, ante a preferência estabelecida no , do CTN. Na ausência de interesse ou remanescendo valores, expeça-se ofício informando a reserva do valor nos autos ao órgão fiscal competente, para que este possa providenciar o ajuizamento de execução fiscal para satisfação de seu crédito; 6.c) Havendo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, retornem os autos CONCLUSOS para fixação de preço mínimo que garanta ao terceiro alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao exequente a satisfação de seu crédito, nos termos do , do CPC/2015, e princípios da efetividade e proporcionalidade, que norteiam a execução trabalhista. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta