Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, JOSE CARLOS DA SILVEIRA
- Advogados
- RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), CARLA TERESA MARTINS ROMAR (OAB 106565/SP), ANDRE SHAFFERMAN (OAB 330652/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS 1001594-44.2023.5.02.0002 : JOSE CARLOS DA SILVEIRA : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cf40f proferida nos autos. 1001594-44.2023.5.02.0002 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. JOSE CARLOS DA SILVEIRA Recorrido(a)(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECURSO DE: JOSE CARLOS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 07af421; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 4085873). Regular a representação processual (Id 4c92ce2). Preparo dispensado (Id f90a4c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que os planos não contemplaram promoções por antiguidade, de forma exclusiva, contrariando, dessa forma, regra obrigatória disposta no artigo 461, § 3º, da CLT. Consta do v. acórdão: "Incontroverso que os Planos de Cargos e Salários implementados pela reclamada não têm previsão para progressão por antiguidade, o que não autoriza acolher o pleito formulado, visto que não tem o Poder Judiciário permissão para suprir a omissão, sob pena de ingerência na esfera administrativa da ré, o que é vedado pelas normas de Direito Administrativo. Ademais, o estabelecimento de critérios de habilitação no processo de evolução por desempenho não viola o art. 461, §2º da CLT, em sua redação anterior. O art. 461 da CLT trata de questões relativas à equiparação salarial e não de requisitos para o reconhecimento de validade de plano de cargos e salários. O § 2º apenas disciplina que o quadro de carreiras instituído, para obstar a equiparação salarial, deve possuir critérios de antiguidade e merecimento, não condicionando a validade da norma à existência de dupla forma de ascensão funcional. JÁ a atual redação do § 3º do art. 461 da CLT não mais exige o critério de alternância de antiguidade e merecimento para a promoção na carreira nos PCS. A evolução profissional na Sabesp ocorre de acordo com critérios de promoção por "avaliação de competências" e "avaliação de desempenho", com regras estabelecidas para a promoção horizontal ou vertical do empregado (Sistema de Maturidade Profissional, Plano de Remuneração por Competências e Sistema de Avaliação de Competência e Desempenho - v. fls. 619 e seguintes), além de depender de orçamento e disponibilidade de verba. Eventuais decisões em sentido contrário, por mais respeitáveis que sejam, não vinculam esta Relatora. No mesmo sentido, aliás, decidiu esta E. Turma, à unanimidade, nos autos dos processos 1000834-61.2023.5.02.0466 e 1000346-26.2024.5.02.0255, de minha relatoria. Mantenho o decidido, não trazendo o recorrente argumento capaz de alterar a convicção do Juízo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, nos termos do , §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à vigência da . Precedentes: ARR-11028-56.2014.5.15.0090, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 31/08/2018; AIRR-12641-64.2015.5.15.0062, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-11228-93.2016.5.15.0025, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/8/2018; ARR-12608-33.2016.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019; AIRR-11112-40.2014.5.15.0031, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/2/2017; RR-11627-88.2016.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2019; RR-39-42.2012.5.15.0031, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/8/2017; AIRR-1000868-31.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao , §§2º e 3º, da CLT. Nesse sentido, cito julgado envolvendo a mesma reclamada: "I - RECURSO DE REVISTA. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos envolve Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos termos da antiga redação do e § 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o recorrente não faz jus às progressões por tempo pretendidas. Entendeu que inexiste previsão legal à suposta obrigatoriedade de necessária observância de promoções (alternadas) por antiguidade e merecimento, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o e§ 3º da CLT, com redação anterior à . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-1001681-83.2022.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tac SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
