PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001595-90.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA JOSE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO BBI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d9509 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id a3b0136. Razão assiste à reclamada, pelo que, procedeu-se à correção da planilha de atualização de cálculos para a correção do anatocismo. Também houve a inclusão do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, conforme planilha de cálculos apresentada pela reclamante no Id aafbdcf (09/04/2024). E diante da planilha de atualização de cálculos de Id 3e774ff há saldo remanescente, no importe de R$12.230,04 (11/02/2025), relativo ao remanescente da contribuição previdenciária cota empregador. No mais, à vista da decisão de Id 691d0d2, procedeu-se à transferência do numerário constante nos autos para uma nova conta à disposição deste Juízo, com os devidos acréscimos dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária, culminando com o aviso de crédito de Id 06ec9ee. Do depósito judicial de Id 06ec9ee, no importe de R$270.095,50 (14/01/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$6.983,12: à reclamante, o seu crédito líquido (deduzida a sua cota da contribuição previdenciária);R$33.568,71: à patrono do autor, os seus honorários advocatícios sucumbenciais;R$168.014,74: ao INSS, parte das contribuições previdenciárias (a integralidade da cota empregado = R$251,86 + parte da cota empregador = R$167.762,88);R$61.528,93: à Receita Federal, o imposto de renda. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ainda, deverá a RECLAMADA, no prazo de 10 (dez) dias, promover em guia própria (DARF - código de receita 6092) o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal), no importe de R$12.230,04 (01/03/2025), comprovando nos autos, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento, sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Para tanto deverá a respectiva guia DARF (código 6092) ser preenchida por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Comprovadas as contribuições previdenciárias, torne o feito concluso para extinção da execução. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO BBI S.A.