PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001595-96.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE PETERSON LUIZ DA SILVA RECLAMADO: ANDRE TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c570b proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos etc. 1.Do depósito de R$ 502,71, em 17/03/2023 – BANCO DO BRASIL; 2.-Do saldo remanescente do depósito de R$ 670,89, em 08/01/2026 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 3.Do saldo remanescente do depósito de R$ 662,90, em 08/01/2026 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Libere-se em favor do(a) herdeiro(a) autor(a) – cota Katia: 50% dos depósitos (total de R$251,36; R$335,44 e R$331,45 ); Libere-se em favor do(a) herdeiro(a) autor(a) – cota Thamires: 50% dos depósitos (total de R251,35; R$335,45 e R$331,45 ); Ante a decisão #id:4a2704d, os valores devem ser liberados na conta do patrono das herdeiras do espólio, conforme dados bancários informados ao #id:b6fdbd9 (AG: 4580, C/C: 13002468-1, Banco: Santander, CNPJ: 18.***.***/0001-04, Eron Pereira Sociedade Advogados). Devolva-se à reclamada, o total do depósito de id e6bd8f2 (R$4.756,58, em 04/02/2019 – Banco do Brasil). Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, no importe de R$2.000,00, nos termos do Prov. GP CR 13/2006, conforme decisão de id aa41728. A reclamada deverá indicar o nome do patrono a quem deve ser liberado o crédito e o nº do ID da procuração nos autos. Bem como, deverá efetuar o cadastro de seus dados bancários através do site deste Tribunal no SISCONDJ (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), caso ainda não o tenham feito, ou indicar seus dados bancários nos autos, para a expedição do(s) alvará(s), ante a implantação do SISCONDJ a partir de 27.11.2017 nesta Comarca, conforme Provimento GP/CR nº 06/2017. Intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de janeiro de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME