PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AP 1001595-98.2016.5.02.0705 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE AILTON BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7fa48b proferida nos autos. AP 1001595-98.2016.5.02.0705 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) KARINA DONATO (SP321447) Recorrido: Advogado(s): JOSE AILTON BATISTA DA SILVA JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR (SP217975) RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 4a3140d; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id c5daafd). Regular a representação processual (Id 57dcc13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta do v. acórdão: "Das contribuições previdenciárias Insurge-se a executada, em síntese, quanto à contribuição previdenciária patronal, pugnando por sua exclusão do cálculo realizado, diante do seu enquadramento no regime da Lei 12.546/11, através do Sistema de Desoneração da Folha de Pagamento, implantado a partir de janeiro de 2014. De fato, o Governo Federal, através da Lei 12.546/11, alterou a incidência de contribuições sociais para alguns setores empresariais, substituindo a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento, por exemplo, de 2% sobre o faturamento. Porém, nada obstante a controvérsia acerca do fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, in casu,não procedem as aduções recursais. Isso porque, estabelece o artigo 7º, da Lei 12.546/2011 que "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)", g.n., o que permite concluir que não estão abrangidos os créditos oriundos de condenação judicial, eis que aplicáveis, apenas, aos contratos em curso. Nesse sentido, aliás, já se posicionou outros Regionais desta Especializada: INSS. COTA PATRONAL. Ainda que a empregadora possa ser beneficiada com o disposto na Lei nº 12.546/2011, tal benesse não é cabível à executada, porque somente é aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários existentes, ou seja, apenas, aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, mormente porque o percentual incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas, tratando-se de incentivo tributário ao universo das empresas. (TRT-3 - AP: 00100553520175030186 0010055-35.2017.5.03.0186, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) Dentro deste contexto, nego provimento." Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII, e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Consoante o v.acórdão, no caso em apreço, há que se ter em conta a aplicação do §1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, contados desde o ajuizamento da ação, por força do que estabelece o artigo 883, da CLT, conforme o v. acórdão que transitou em julgado nesse particular (ID. 93ba506). Por último, a contagem dos juros se encerra na data em que o crédito esteja absolutamente disponível ao exequente. Vale ressaltar que o pagamento ao credor somente se efetiva quando cessados todos os entraves advindos do processo, o qual jamais existiria se os direitos do trabalhador tivessem sido observados oportunamente, durante a vigência do contrato de trabalho. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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