PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001596-42.2022.5.02.0004 AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc2db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.Luciano de Souza NovaisDESPACHO Vistos (#id:531986d).Ante a devolução, pela Secretaria de Precatórios, dos ofícios requisitórios não atualizados até a data de sua expedição, consoante determinado no art. 13, §1º da Resolução nº 314/2021 do CSJT, com a redação dada pela Resolução CSJT nº 370 de 24/11/2023, a fim de permitir o prosseguimento do feito, DETERMINO: 1. Cancele-se o ofício requisitório #id:aa2f61b, com o lançamento do movimento pertinente no sistema PJe.2. Proceda a Secretaria à atualização do valor homologado nos autos principais a fim de viabilizar a reexpedição de Ofício de Requisição de Precatório, em valor atualizado, conforme determinação do art. 13, §1º, da Resolução CSJT nº 314/2021.Ante os parâmetros estabelecidos na ação coletiva nº 0141700-04.1992.5.02.0053, observe-se atualização monetária pela TR e juros de 1% (um por cento) ao mês:Valores da planilha dos autos principais para MARIA LUIZA RAMOS (valores atualizados até 01.12.2018):PrincipalR$ 598.751,09Juros Principal:R$ 1.452.575,61FGTS:R$ 47.900,09Juros FGTS:R$ 116.206,05INSS trabalhador (a deduzir)R$ 467,67INSS patronalR$ 125.737,73Friso que os parâmetros de atualização foram fixados nos autos principais, conforme 2º acórdão em Agravo de Petição de fls. 4730/4744, transitado em julgado em 02.10.2017 (fls. 5738), que ao discutir sobre os juros aplicáveis na condenação foi expresso ao AFASTAR A APLICAÇÃO do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à reclamada, por entender que “o IPEM-SP detém clara financeira, possuindo várias outras fontes de renda além das dotações federais e estaduais, não podendo ser enquadrado no permissivo legal citado”, bem como que “pelo princípio da irretroatividade das leis e observância da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), nada se poderia alterar quanto ao cômputo de juros de 1% ao mês, vigente na época do início da fase executória (Lei 8.177/91, art. 39, §1º)”. Assim, como já explicitado na decisão de Embargos à Execução #id:dc233c2 dos autos principais, mantida pelas instâncias superiores e transitada em julgado em 30.06.2066, fica afastada qualquer decisão de precedente vinculante das cortes superiores em que a ratio decidendi utiliza-se do dispositivo legal com aplicação expressamente afastada para a reclamada neste caso concreto (art. 1º-F da Lei 9.494/97), como o Tema 810, do STF, ensejando a aplicação de distinguishing por este magistrado. 3. Reexpeça-se requisição, RPV ou Precatório, observando-se os limites legais, por intermédio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPREC). Para tanto, observe-se:Valores constantes dos autos principais (posição em 01.12.2018), atualizados na forma acima;Data da distribuição da ação: 03.06.1992;Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 15.09.1998; Data do trânsito em julgado na fase de execução: 30.06.2022; eEventual existência de tramitação superpreferencial por idade (art. 16, §1º, I, do Provimento GP nº 03/2023). Todos os número de folhas, datas e ID mencionados acima referem-se ao processo principal nº 0141700-04.1992.5.02.0053, com resumo na certidão #id:0004aa3 da ação coletiva nº 0141700-04.1992.5.02.0053.Após a expedição da requisição, as partes deverão ser intimadas para manifestação acerca de eventuais inconsistências no documento expedido, bem como para indicar dados bancários para pagamento, conforme art. 4º, §1º, do Provimento GP nº 03/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.Ao final, na ausência de impugnação, finalize-se a requisição via GPREC e encaminhem-se novamente os autos à Secretaria de Precatórios.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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