PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001597-19.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO SILVA DE JESUS RECLAMADO: C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1261c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos Designe-se audiência, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 15/12/2025 09:10 Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Nos termos do art. 339, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região, intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do seu PIS, no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. A procuração de id e999ed7 e declaração de pobreza de id fdc8c0c não são válidas, pois assinadas eletronicamente, por meio do assinador autentique e encontram-se desacompanhadas dos elementos indispensáveis para conferir autenticidade aos referidos documentos, tais como identificação da assinatura, data e hora, IP da máquina utilizada e registro de verificação da autenticidade de assinatura, contendo link para verificação da integridade e veracidade do documento. Assim, concedo o prazo de 03 dias para o reclamante regularizar a representação processual juntando aos autos nova procuração, assinada fisicamente igual à assinatura da carteira de identidade, justificando eventual divergência ou, querendo, assinar eletronicamente desde que junte folha contendo os elementos supramencionados, necessários a verificação da autenticidade da assinatura, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular