PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001597-27.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: ELISABETE MACARIO DE SOUZA COSTA RECLAMADO: GRF FAST FOOD SHOPPING CENTER BOURBON LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3100223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ELISABETE MACARIO DE SOUZA COSTA, move em face de GRF FAST FOOD SHOPPING CENTER BOURBON LTDA. e GRF FAST FOOD SHOPPING MARKET PLACE LTDA., devidamente qualificadas, na forma da fundamentação, decido, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - Saldo salarial (13 dias); - Aviso prévio (45 dias); - Férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional (4/12); - Depósitos do FGTS e multa de 40%; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino, ainda, à primeira reclamada que proceda à liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, no prazo e sob as cominações impostas na fundamentação. Inerte a reclamada, deverá a Secretaria da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, à exceção do aviso prévio, férias indenizadas mais 1/3, depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, multa do art. 467 e 477, § 8º da CLT,nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que a reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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