PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001597-93.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FLAVIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE ROTARIANOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4dbb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de FLÁVIA APARECIDA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT. b - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS. c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. d – pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), autorizada a dedução dos valores já antecipados; 3 – Condenar ao reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, descontos indevidos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC).Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, por serem verbas de natureza é indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária.. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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