PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001599-83.2022.5.02.0719 : FELLIPE LEONARDO DE SOUZA ANJOS E OUTROS (1) : FELLIPE LEONARDO DE SOUZA ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22d1e2 proferida nos autos. 1001599-83.2022.5.02.0719 - 18ª TurmaRecorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FELLIPE LEONARDO DE SOUZA ANJOS Recorrido(a)(s): 1. FELLIPE LEONARDO DE SOUZA ANJOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id f81cadd: A reclamada Grupo Casas Bahia S.A. requer seja instaurado incidente de constatação de litigância predatória praticada pelo advogado Marcos Roberto Dias. Pede o encaminhamento dos autos ao Centro de Inteligência, a suspensão dos processos patrocinados pelo escritório do referido profissional até a decisão final do incidente e a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Ordem dos Advogados de São Paulo. Nada a deferir, pois, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução 01/2025, o requerimento deve ser apresentado "mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado de seus respectivos documentos, a ser protocolizado em local apropriado existente no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT-2, sob pena de indeferimento liminar". RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 2bb5b69; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 54ba26d). Regular a representação processual (Id 56707c6 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 222b5b6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao -A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id ba7605e; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 80aa948). Regular a representação processual (Id ff0c29a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 340 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial