Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VERTICALE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMANDA CAMARANE REIGADA, F&A CONSTRUCOES LTDA, VERTICALE ENGENHARIA LTDA, VERTICALE PROPERTIES LTDA, FELICITA POMPEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GABRIEL NASCIMENTO PORTUGAL
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DE CASTRO (OAB 232660/SP), LUCAS ARL SCHNELL (OAB 470670/SP), BRUNO ARL SCHNELL (OAB 418453/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001601-65.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: GABRIEL NASCIMENTO PORTUGAL RECLAMADO: F. A. CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf1e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes informações: sentença ids f69f1cd, c69fcb0 e 91d1378: líquida, 1ª ré revel, subsidiária, obrigações fazerhonorários perícia contábil R$900,00 pelas résdepósito id 6f0b702: R$13.813,83acórdão id 1c26a06: provimento parcialtrânsito em julgado id 279e663: 24-6-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intime-se a 1ª reclamada, via edital, para comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas (anotações dos contratos de trabalho em CTPS digital e comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para viabilizar saque de FGTS e seguro-desemprego), sob pena de multa diária, conforme sentença id f69f1cd. Tendo em vista tratar-se de sentença líquida, intime-se a 1ª reclamada, via edital, para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, nos termos do julgado (ids f69f1cd, c69fcb0, 91d1378 e 1c26a06), no prazo de 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, atualizada até a data do depósito, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais, através de guias próprias, no mesmo prazo, sob pena de execução. Atente(m)-se a(s) Reclamada(s) que eventuais valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada, conforme art. 26-A, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, sob pena de ter seu pagamento desconsiderado. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados nos autos a quem de direito. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A da CLT. Em cumprimento ao julgado, concedo força de ofício ao presente despacho para determinar o envio de cópia da sentença id f69f1cd à Delegacia Regional do Trabalho (MTE), a fim de adotar as providências que entender devidas, considerando a readmissão do trabalhador em menos de 90 dias e a ausência de registro formal do contrato de trabalho. A remessa deverá ser realizada por quaisquer meios idôneos disponíveis. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
