PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ROT 1001602-55.2022.5.02.0002 RECORRENTE: FERNANDO SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001602-55.2022.5.02.0002 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO SOUZA DA SILVA, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: FERNANDO SOUZA DA SILVA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS EMENTA Contra a respeitável sentença, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada. Aquele, insiste nos pedidos vestibulares relativos ao adicional de periculosidade, de comissões, de horas extras, de multa normativa. Pretende, ainda, a majoração dos honorários de advogado. Por sua vez, a demandada se insurge em face dos limites da condenação, da integração de vendas, da baixa prematura, da indenização por danos morais, dos honorários de advogado e da justiça gratuita. Recursos tempestivos. Preparo regular quanto ao apelo da reclamada e dispensado quanto ao do reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Sem razão. A Sra. Perita concluiu que pela inexistência de periculosidade em ambos os laudos produzidos nos presentes autos (ID. 64fdbe0 e b31121c), relativos aos períodos de 15/05/2018 a 30/06/2021 e 01/07/2021 a 01/09/2022. E ao prestar esclarecimentos, a expert evidenciou que "(...) o cumprimento ou descumprimento da NR 20 é de análise administrativa, de responsabilidade de fiscalização pelo TEM (Ministério do Trabalho e Emprego). Isso posto, irrelevante qualquer argumentação que se baseie na NR 20 (...) importa ressaltar que o reclamante não manteve qualquer contato com os inflamáveis armazenados na reclamada, tampouco laborava em condição de risco acentuado. O laudo pericial é bastante claro ao informar que a norma que trata de atividades e operações perigosas é a NR 16, da Portaria 3.214/8 (...). A NR 16, como destacado no laudo técnico, determina que a área considerada periculosa é a área interna da bacia de segurança, ou, atendendo-se a um princípio de razoabilidade, a área interna do recinto, ou seja, a área de armazenamento de inflamáveis líquidos, local este onde o autor não tinha acesso. A simples existência do diesel no interior do prédio da reclamada em quantidade abaixo do limite estabelecido na norma ou, ainda que acima do limite, mas fora da projeção não é suficiente para caracterizar, no preâmbulo da NR 16, a periculosidade requerida, ou mesmo pela OJ 385.". As invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Ademais, a perícia foi realizada com base nas constatações verificadas nas dependências em que laborava a empregada. Mantenho. DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS Insurge-se o autor quanto ao indeferimento das diferenças das horas extras. A reclamada alegou em defesa que o horário de trabalho do reclamante é aquele consignado nos controles de frequência. É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ocorre que havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). Ab initio, vale ressaltar que a reclamada anexou à defesa os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento registram a quitação de horas extras. Assim, competia ao recorrente provar a jornada alegada na exordial ou apontar as eventuais diferenças que entendia devidas. Entretanto, desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, ao encontro do quanto bem analisado pelo MM. Juízo de Origem, a análise conglobada das provas aqui produzidas, efetivamente, indicam que os cartões carreados retratam a real jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, a réplica indolente, desacompanhada de indicação de diferenças, ainda que por amostragem, equivale a negativa geral e revela-se ineficaz para influir na formação da convicção do magistrado quanto à existência de horas extras insatisfeitas. Desse modo, deve ser prestigiada a r. sentença de origem que julgou improcedente os pleitos vestibulares relativos às horas extras e seus respectivos reflexos. Mantenho. DA MULTA NORMATIVA. Sem razão. O acessório segue o principal, de modo que, não comprova violação às cláusulas indicadas na inicial (i.e., cláusulas 14ª, 17ª e 41ª do ACT 2018/2020 e correspondentes, mantém-se a improcedência no acessório, qual seja, a multa normativa pelo desatendimento às cláusulas normativas. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO. Quanto ao tema a CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. No entender deste Relator a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado. Assim, a alusão, constante do § 1º do art. 840 da CLT a "pedido certo, determinado e com indicação de seu valor" refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Nada a alterar. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a reclamada a reforma quanto a indenização moral por assédio deferida pelo Juízo da Origem. Sem razão, no entanto. As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988, que lhes deu status de princípios constitucionais que fundamentam a República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art.5º,V e X). Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos). In casu, o reclamante imputou à reclamada, na inicial, responsabilidade por conduta ilícita praticada por superior hierárquico, com o seguinte relato: " "(...) durante a vigência do contrato de trabalho o Reclamante sofreu muito com as atitudes dos seus superiores - especialmente da parte de JORGE HENRIQUE. Elas agiam com extremo abuso expondo rotineiramente o Reclamante perante diversos colaboradores - inclusive com ameaças diárias de demissão caso o Reclamante não batesse suas metas. Também era muito comum o Reclamante ser alvo de cobranças de forma excessiva, abusiva, desrespeitosa e ainda na frente de todos os seus colegas de trabalho. Ainda, expunham de maneira vexatória o Reclamante e os demais colegas da loja durante as reuniões de cobranças de metas, inclusive ameaçando demitir os funcionários que não batessem as metas - ameaça esta realizada diretamente para o Reclamante.". A reclamada, em defesa, nega as assertivas lançadas na exordial. Imputada ao empregador a prática de constrangimentos e humilhações, como fundamento para o pedido de indenização por dano moral, e sendo peremptória a negativa da defesa, era da reclamante o ônus de provar tais ocorrências, por se tratar de fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, CLT; 373, I, CPC). E desse encargo processual entendo que se desincumbiu satisfatoriamente, considerando a prova oral produzida. A testemunha ouvida a convite da reclamada relatou que: "(...)os resultados de todas as métricas são divulgados, até para saber com qual indicador precisa correr; que pessoalmente não teve problemas com Jorge, mas o classifica como alguém muito competitivo; que fazia cobranças, em seu entender, com alguns colaboradores era mais enérgico - como, e.g., com o reclamante e outros que não entregavam o que ele pedia" Ademais, a testemunha obreira, afirmou que: "que havia ranking na empresa; que havia os rankings dos ofensores (os piores vendedores, que não batiam a meta); que havia um mural na retaguarda da loja, e os rankings ficavam lá; que teve problemas com Jorge (já presenciando o reclamante também ter problema), porque esse expunha quando não batiam metas, nas reuniões, era meio agressivo, falando que era devagar, lerdo, que estava fora da curva" A luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, que deve estar a salvo da opressão e do tratamento despótico que fazem retroceder os métodos de gerenciamento ao período da servidão. Não se pode considerar como "normal" que os chefes imediatos busquem maior eficiência dos subordinados submetendo-os a injúrias e descomposturas, tanto mais quando passadas em público. Ora, extrai-se da prova produzida nos autos que a prática utilizada pela reclamada vai muito além da mera "pressão" por produtividade. A realidade atestada pela prova evidencia a estratégia abusiva utilizada, a qual, objetivando apenas e tão somente a elevação de metas e o incremento da lucratividade, submetia os empregados e a reclamante em especial, a desnecessário e desarrazoado desgaste emocional, favorecendo - e fomentando - o comportamento desrespeitoso do supervisor em relação aos subordinados, sob o manto da competitividade, o que no contexto, efetivamente desaguou no aviltamento à dignidade da pessoa humana da trabalhadora. Importante ressaltar que a prática de estampar o nome do empregado em quadro de produtividade, além de afetar a autoestima do laborista, revela-se como forma de exposição, execração e humilhação vexatória perante o grupo de trabalho, estimulando o individualismo e o fracionamento da solidariedade e unidade de classe, o que viola frontalmente os fundamentos sociais do Direito do Trabalho e os direitos da personalidade legalmente protegidos nos artigos 11 e 17 do Código Civil, que encontram-se vazados com a seguinte redação: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofre limitação voluntária. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória." A empresa implementou práticas que implicam condição vexatória e humilhante, como a que se viu comprovada nos presentes autos mediante a utilização e ampla exposição de "ranking" de produtividade, de modo a estampar o fracasso dos que não conseguiam cumprir as metas fixadas. Com isto premiava o individualismo e a inimizade, ao invés da solidariedade entre iguais, destroçando o sentimento de unidade de classe e a auto-confiança dos trabalhadores, tornando-se cada um, concorrente e inimigo do colega, numa réplica do ambiente degradado que se retrata no clássico filme do cinema norte-americano, "O Sucesso a Qualquer Preço" (1992), do cineasta James Foley. É bem verdade que a exigência de produtividade e fixação de metas encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador, mormente em se tratando de situação peculiar, de intensa competitividade, como se verifica neste caso. Contudo, tal cobrança não pode se concretizar de forma abusiva e/ou excessiva, como a que se apresentou no caso concreto, com a instituição de um "ranking" com exposição dos nomes de empregados, de modo a identificar os trabalhadores supostamente fracassados na luta gananciosa por resultados estabelecidos pela empresa. A recorrida não apenas negligenciou a respeito dessa exposição, deixando de tomar qualquer providência que se preservasse a integridade de seus empregados, mas o que é pior, legitimou tal comportamento dando-o por aceitável, e insuscetível de insurgência pela trabalhadora ranqueada e exposta a execração. Bem por isso, a omissão dolosa por parte da reclamada, tal como se pode extrair do depoimento testemunhal transcrito, caracteriza ato ilícito suficiente a ensejar a reparação dos danos sofridos (arts. 186 e 187 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, CLT), há a possibilidade do empregador responder objetivamente pelos atos ilícitos praticados, isto é, independentemente de culpa, quando caracterizados os requisitos legais da ação ou omissão danosa de seu empregado ou preposto, no trabalho ou em razão dele. Ao encontro, temos o julgado desta C. 4ª Turma, em brilhante voto da lavra do eminente Relator Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis: "Assédio simbólico. Presença de ranking onde a imagem do trabalhador é exposta, na intenção de impor produtividade. Método que não pode ser aceito e que impõe competitividade desnecessária entre os próprios trabalhadores, prejudicando a fraternidade da categoria. As relações entre empregado e empregador são marcadas pela assimetria de poder, onde o empregador manda e o empregado obedece. Isso não impõe a conclusão, porém, de que o empregador pode impor qualquer conduta ao trabalhador, mas apenas aquelas que façam parte da relação de emprego. No caso dos autos, a reclamada não negou que utilizasse ranking de classificação da produtividade dos obreiros, expondo, publicamente, a imagem dos trabalhadores, na intenção indisfarçável de forçá-los a uma produtividade maior, sem deixar claro que a intenção é essa. Além disso, o procedimento em questão tem o potencial de criar desnecessária competitividade entre os trabalhadores, enfraquecendo o sentimento de classe e reforçando individualidades e antagonismos que não trazem qualquer proveito para a condição social do assalariado. Procedimentos desse tipo são conhecidos como assédio simbólicos, onde o empregador mascara estratégias para a obtenção de vantagens, que passam a ser vistas pelo trabalhador como uma coisa própria dele e não como um benefício para o empregador. Aliando-se essa situação indiscutivelmente prejudicial, com a exposição desnecessária - e não autorizada - da imagem do obreiro, patente que o ranking gera sofrimento e, por conseguinte, o direito à indenização por dano moral." (Proc.: 00018944920125020312. Acórdão: 201.***.***-61. Relator: Paulo Sergio Jakutis. Pub.: 10/10/2014). Nesse contexto, a situação retratada nos autos configura grave atentado à dignidade da trabalhadora, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do CC). A indenização por danos morais objetiva ressarcir o dano sofrido. Sendo assim, a indenização a ser aplicada deve levar em conta o dano em si e ser suficiente a reparar o sofrimento da vítima. Além disso, deve pautar-se pelo justo, não podendo o Judiciário compactuar com o enriquecimento ilícito e nem incentivar a que as pessoas busquem o Judiciário como se busca a sorte na loteria. Assim, considerando o dano relatado, a evidência e a natureza do dano e o porte da reclamada, entendo por inalterável a decisão primária que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante arbitrado considero razoável para a presente hipótese. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA. É bem verdade que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu modificação substancial quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT disciplinam que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". No caso dos autos, o autor declarou a condição de pobreza, afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Incide à espécie entendimento perfilhado no inciso I da Súmula n. 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Quanto ao tema, o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Em vista do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza firmada pelo reclamante possui presunção relativa de veracidade, servindo como meio de prova da insuficiência de recursos. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA . PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA EM ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.738/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. Dessa forma, a inobservância da proporcionalidade da jornada fixada na Lei 11.738/2008 impõe a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas cumpridas em sala de aula superiores a 2/3 da jornada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá parcial provimento " (RR-11291-95.2018.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/04/2021).". Mantenho. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Com efeito, sempre estive convencido de que o artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017 e abaixo reproduzido, não sustenta a condenação da parte autora em honorários advocatícios pela mera sucumbência. Vejamos sua literalidade: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Quanto aos honorários advocatícios, o processo do trabalho jamais adotou o princípio da causalidade ampla, tal como no processo civil, retratado nos artigos 85 a 90 do CPC. Em razão destes dispositivos, no processo comum os honorários são devidos pelo vencido em favor do advogado do vencedor, quer na sucumbência típica (total ou parcial), quer nas hipóteses de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem resolução do mérito e nas instâncias recursais. JÁ na seara trabalhista, e em razão dos princípios da hipossuficiência e do jus postulandi, os honorários advocatícios sempre foram devidos pelos empregadores, aos beneficiários da justiça gratuita com assistência sindical, na forma das Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Desse modo, sob a minha perspectiva, a Lei 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, supratranscrito, que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável. Assim, no meu sentir, adotou o processo do trabalho o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, pelo que os honorários advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a condenação da parte autora. Portanto, por meio de uma interpretação conforme a Constituição Federal, sempre considerei que a reforma trabalhista ampliou subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia, agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor. Nesse contexto, relevante destacar, outrossim, que o julgamento da ADI n. 5.766 confere lastro, no meu sentir, ao supracitado posicionamento, posto que o Colegiado do E. STF, por maioria de votos, decidiu apenas pela declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4°, do artigo 791-A da CLT, de maneira a preservar a eficácia do disposto no caput quanto à necessidade de configuração de proveito econômico. Assim, a despeito da existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento na referida ADI n. 5.766, circunstância que pode ensejar alteração dos parâmetros de aplicação dos efeitos delineados na decisão de 20/10/2021, entendo que remanesce apropriada, ao menos neste momento, a interpretação ora conferida, de modo que, em face da ausência de alteração do status do autor, tampouco de aproveitamento econômico em favor da ré, não há se falar em condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, tendo sido julgada parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, e tendo sido apurado crédito em favor da reclamante, impõe-se o deferimento dos honorários advocatícios a favor do seu patrono, nos termos fixados na r. sentença. Reformo, portanto, para excluir a condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer os recursos interpostos e, no mérito NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo incólume a r. sentença por seus lídimos e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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