PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001603-06.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ELAINE REGINA ANTONIO CLAUDIO RECLAMADO: GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca6aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, decido afastar as preliminares alegadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prejudicada a análise da responsabilidade da terceira ré. Apenas por medida de celeridade - e sem que isso implique qualquer sucumbência da reclamada - reconheço o pedido de demissão da reclamante em 10/10/2024, deferindo-lhe o pagamento das verbas rescisórias daí atinentes, bem como a baixa em sua CTPS (tudo conforme a fundamentação, considerando os prazos, formalidades e cominações ali previstos). Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, assim como honorários periciais à i. Perita nomeada – nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pela reclamante, no importe de R$990,42, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
- EDIFICIO NEXT KLABIN
- VERZANI & SANDRINI S.A.