Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP, LUCINEIDE VIEIRA FERREIRA
- Advogado
- HENRIQUE CARLOS CASTALDELLI (OAB 446338/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001604-77.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCINEIDE VIEIRA FERREIRA RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4d74c proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer “concessão da tutela antecipada de urgência, para que a Reclamada promova a imediata regularização do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira, efetuando o pagamento das parcelas descontadas e não repassadas dos meses de maio a agosto de 2026, bem como de todos os juros, multas e encargos decorrentes da inadimplência por ela ocasionada, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de regularização; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais) - valor atribuído à causa.” Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada nos holerites acostados à inicial que consignam desconto sob a rubrica "EMP. CRED. TRAB Nº 3805549", no importe de R$ 424,65, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 (ID 91fb607), totalizando o montante retido de R$ 1.698,60. Lado outro, o extrato emitido pela instituição financeira Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. comprova que, nada obstante os abatimentos salariais mensais suportados pela parte autora, os valores não foram repassados à credora (ID 9248599) A retenção das parcelas sem o devido adimplemento frente ao credor atenta desnatura a legitimidade dos descontos, transmudando a conduta patronal em apropriação indevida de patrimônio da trabalhadora. Outrossim, o perigo de dano decorre do prejuízo imediato a que se encontra submetida a parte autora, visto que a manutenção do estado de mora gera risco iminente de inclusão nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e enseja a incidência de encargos contratuais que acrescem o valor devido, além de atos de cobrança que abalam a subsistência e a estabilidade material da trabalhadora hipossuficiente. Por derradeiro, não se vislumbra risco de irreversibilidade da tutela antecipada (, do CPC), dado que a providência jurisdicional se restringe a compelir a parte ré a repassar valores que já foram deduzidos do salário da própria trabalhadora. Desse modo, concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, comprove a integral liquidação e repasse à entidade financeira credora Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. das 4 (quatro) parcelas mensais de descontadas da remuneração da reclamante nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, relativas ao empréstimo consignado nº 3805549, arcando com a totalidade dos juros de mora, encargos e multas contratuais decorrentes do atraso no repasse das referidas parcelas perante a instituição financeira, sob pena de multa diária de , limitada a 30 dias. a parte autora e cite-se a parte ré, com urgência, por Oficial de Justiça, inclusive para lhes dar ciência da audiência UNA designada para o dia 03/11/2026, às 09h15min, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
