PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001606-07.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf5084 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:5486a6e A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: ADEMIR JOSE DA SILVA, CPF: 227.***.***-23, , PIS nº PIS 204.***.***-48, EMPREGADOR: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI, CNPJ: 03.***.***/0001-05; admissão: 13/06/2027, afastamento: 13/06/2019. Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME
- SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI
- AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI