PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001606-47.2017.5.02.0009 AGRAVANTE: NILSON FERREIRA CAMPOS AGRAVADO: NOVENTA GRAUS SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#50656e3): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001606-47.2017.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: NILSON FERREIRA CAMPOS AGRAVADOS: NOVENTA GRAUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (executada) CONDOMÍNIO THE COLONY (devedor subsidiário) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. EXECUÇÃO. A 2ª parcela do acordo foi paga com a dedução do percentual referente à pensão alimentícia devida pelo exequente na 1ª parcela, e este se manifestou somente um ano e meio após, requerendo a execução da 2ª parcela, todavia, o inadimplemento não denunciado até o vencimento subsequente implicou quitação, como expressamente ajustado e homologado pelo Juízo. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que extinguiu a execução em face do 2º executado CONDOMÍNIO THE COLONY (Id. 59aeae4), agrava de petição o exequente (Id. ff99bd2), pretendendo a sua reforma. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 811b9b9). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O agravante insiste na execução da 2ª parcela do acordo judicial, no importe de R$1.575,00, acrescido da multa de 50%, contudo, sem razão. Cabe aqui um breve histórico do processado. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou as devedoras subsidiárias nos seguintes termos (Id. 269fbe0, p. 8): "a) CONDOMINIO THE COLONY no período 14.9.2012 (limite da inicial) até 30.6.2013; b) TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA de 3.10.2013 (fl. 274 e interrogatório do autor) a 31.8.2016; c) P.T.M. AGRICOLA E PARTICIPACOES LTDA de 1º.11.2016 a 30.4.2017 (período reconhecido em defesa)" (destaquei) Somente a 3ª ré PTM interpôs recurso, que foi desprovido (Id. 219ddb7), assim transitando em julgado. Em 06.10.2019, foram homologados os cálculos periciais (Id. 40eb8e5): "Em atendimento ao despacho anterior (id: dfd02fe), o perito reapresentou a conclusão do seu trabalho (id: 49dd964). HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos da r. Sentença, os valores trazidos pelo perito, para fixar a condenação (1ª reclamada), atualizada até 1º/05/2019, em: Principal atualizado:................R$122.804,54 Juros de Mora:................R$24.032,93 Total atualizado:................R$146.837,47 INSS recte:................R$5.127,39 IRRF recte:................R$0,00 Pensão alimentícia (25% sobre o crédito líquido) a ser retida do crédito exequendo no importe de R$ 35.427,52 (atualizado até 1º/05/2019). Do total devido pela 1ª reclamada, a segunda (COLONY) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 1º/05/2019, de: Principal atualizado:................R$32.139,08 Juros de Mora:................R$6.289,59 Total atualizado:................R$38.428,67 INSS recte:................R$1.803,49 IRRF recte:................R$0,00 Pensão alimentícia (25% sobre o crédito líquido) a ser retida do crédito exequendo no importe de R$ 9.156,30 (atualizado até 1º/05/2019). Do total devido pela 1ª reclamada, a terceira (TRANSPPASS) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 1º/05/2019, de: Principal atualizado:................R$50.748,69 Juros de Mora:................R$9.931,53 Total atualizado:................R$60.680,22 INSS recte:................R$2.805,37 IRRF recte:................R$0,00 Pensão alimentícia (25% sobre o crédito líquido) a ser retida do crédito exequendo no importe de R$ 14.468,71 (atualizado até 1º/05/2019). Do total devido pela 1ª reclamada, a quarta (PTM) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 1º/05/2019, de: Principal atualizado:................R$5.124,82 Juros de Mora:................R$1.002,95 Total atualizado:................R$6.127,77 INSS recte:................R$223,54 IRRF recte:................R$0,00 Pensão alimentícia (25% sobre o crédito líquido) a ser retida do crédito exequendo no importe de R$ 1.476,06 (atualizado até 1º/05/2019). Os valores serão corrigidos monetariamente (IPCA-E) até a efetivação do pagamento. Juros de mora devidos na forma da lei 8.177/91 e do artigo 883 da CLT, desde a distribuição (14/09/2017) e de acordo com a Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos previdenciários e fiscal efetivar-se-ão na forma do Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deduzido-os do crédito exequendo. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Honorários periciais (liquidação), pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem atualizados até o efetivo pagamento. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 12.210,50, sendo R$ 4.031,06 da segunda, R$ 6.734,63 da terceira e R$ 638,79 da quarta reclamada (atualizado até 1º/05/2019). Custas recolhidas. A 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte reclamante seu crédito líquido, ao perito seus honorários, ao alimentando o valor da pensão e transfiram-se as contribuições previdenciárias aos cofres públicos, via SISCONDJ. Após, não havendo pendências, devolva-se à 4ª reclamada (PTM) o depósito recursal, dando-lhe ciência, e arquivem-se os autos definitivamente." Frustrada a execução em face da devedora principal e tendo o Juízo de origem indeferido o prosseguimento em face dos devedores subsidiários, o exequente interpôs agravo de petição, que foi provido no acórdão proferido em 25.02.2021 (Id. cdf11f4). Em 31.07.2023, o exequente celebrou acordo com o CONDOMÍNIO THE COLONY, no importe de R$63.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais iguais de R$6.300,00 a partir de 20.08.2023, ajustando-se a multa de 50% por atraso superior a 24 horas e o vencimento antecipado das parcelas restantes, para quitação do período da prestação dos serviços em favor desse executado (Id. 2cca755). Foi-lhes deferido prazo para esclarecer "a quem será liberado o valor retido nos autos a título de pensão alimentícia (25%), bem como os dados bancários necessários para viabilizar a liberação", "se subsiste a pensão alimentícia e se a reserva do mesmo percentual será observada por ocasião do pagamento de cada parcela ou se haverá transferência direta ao beneficiário, que deverá ser expressamente indicado" (Id. f52c897), sendo informado pelo exequente em 25.08.2023 que o CONDOMÍNIO depositaria 25% de cada parcela, no importe de R$1.575,00, na conta bancária indicada, de titularidade da mãe do alimentando, Manuela da Paixão Correia de Oliveira (Id. 78a2299), com a concordância da parte contrária na mesma data (Id. 7fd3839). Em 28.08.2023 o CONDOMÍNIO informou que, "cumprindo aquilo que era previsto no acordo originalmente entabulado com o Reclamante, realizou o pagamento da primeira parcela antes de tomar conhecimento do necessário desconto do percentual devido a título de alimento", conforme recibo que "comprova a pagamento de R$ 6.300,00 diretamente na conta do patrono do Reclamante" em 18.08.2023 (6ª feira, Id. d4aa149), e, para "corrigir isso", "em 20/setembro, quando for realizar o pagamento da segunda parcela do acordo, realizará o desconto equivalente a duas vezes o percentual devido a título de alimentos e depositará tal valor diretamente na conta do Alimentado" (Id. 7555bcd, destaquei). O acordo foi homologado em 30.08.2023, inclusive em relação à dedução dos valores devidos a título de alimentos, sendo estabelecido pelo Juízo que "o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada" (Id. 9a69f66): "Homologo o acordo parcial firmado entre autor e segunda reclamada, id. 2cca755. A ré deverá efetuar o pagamento das parcelas do acordo, observada a proporção indicada na manifestação id. 78a2299, quanto ao percentual devido a título de pensão. Os valores retidos nos autos relativos aos pagamentos já efetuados pela 3a e pela 4a reclamadas deverão ser liberados à alimentanda, cujos dados bancários foram fornecidos na manifestação id. 78a2299. Nada a deferir quanto ao requerido na manifestação id. af54f3d, uma vez que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária, por títulos salariais e indenizatórios, nos termos da r. decisão id. 40eb8e5, sendo devidas as respectivas contribuições previdenciárias. Providencie, a Secretaria da Vara, as transferências dos valores depositados a título de INSS e honorários periciais aos respectivos credores. Ressalte-se que o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada. O descumprimento do acordo implicará em inclusão da ré no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), sem prejuízo da execução forçada. Dispensada a ciência ao Órgão Previdenciário, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não alcançam o limite mínimo estipulado pela Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013. A parte autora deverá indicar o saldo remanescente atualizado em execução, abatido o valor relativo ao presente acordo, no prazo de 30 dias, bem como indicar meios específicos ao prosseguimento da execução em face da 1a reclamada." (destaquei) Em 28.06.2024, o exequente informou que "a 1ª parcela (18/08/2023), não foi quitada conforme determinado por este D. Juízo, tendo sido creditado na conta do patrono do obreiro o valor integral", pelo que "o repasse a título de pensão alimentícia foi realizado pelo próprio reclamante, como demonstra o comprovante de depósito bancário anexo" de 28.08.2023, no importe de R$1.575,00, em favor de "Manuela P C Oliveira", na conta indicada em termo aditivo ao acordo (Id. f6ddf84), e, "em razão do equívoco cometido pela 2ª reclamada, esta peticionou fazendo menção a descontar 50% do valor devido ao reclamante para 'corrigir' a ausência de repasse", todavia "a transferência bancária correspondente ao pagamento da 2ª parcela, que deveria ter sido quitada em 09/2023 não foi localizada por este patrono", ao passo que as "demais parcelas foram realizadas de forma tempestiva", requerendo "a intimação da 2ª reclamada, a fim de que esta proceda com a comprovação do pagamento correspondente a 2ª parcela do acordo, inclusive no tocante a transferência do valor pertinente a pensão alimentícia" (Id. c5c88fb, destaquei). O CONDOMÍNIO comprovou os depósitos de R$3.150,00 em 18.09.2023 ao advogado do exequente, e de R$3.150,00 em 19.09.2023 a "MANUELA DA P C DE OLIVEIRA", na conta indicada (Id. bc37771/1acd383). Não obstante, em 10.03.2025, o exequente requereu a execução "do valor remanescente de R$ 1.575,00, acrescido da multa de 50% constante na clausula 3, referente à segunda parcela do acordo, conforme homologação", reconhecendo que "a executada depositou apenas R$ 3.150,00 na conta do patrono deixando de depositar o valor de R$ 1.575,00", e reiterando que em relação à 1ª parcela, diante da "da ausência do repasse do valor destinado à pensão alimentícia" pelo CONDOMÍNIO, "o próprio reclamante procedeu ao depósito do referido valor em conta da alimentanda" (Id. 5342e1c, destaquei), o que foi indeferido na decisão agravada (Id. 59aeae4): "Embora a reclamada não tenha observado a proporção determinada para os depósitos relativos ao acordo por ocasião da primeira parcela devida, vencida em set/2023, o fez no pagamento da 2ª parcela, compensando o valor não pago inicialmente. Desse modo, não há que se falar em novo pagamento, mormente tendo-se em conta o princípio da boa-fé e lealdade processual demonstrados pela ré, que retificou o equívoco já na segunda parcela e quitou todas as demais parcelas na forma e datas aprazadas. Diante do exposto, declaro extinta a execução em face da segunda reclamada, que deverá ser excluída da lide. No mais, aguarde-se o retorno do mandado já expedido, ressaltando que a execução prosseguirá apenas em face da 1a reclamada, pelo saldo remanescente, conforme id. 63bcd4b." Como visto, o CONDOMÍNIO procedeu ao pagamento integral das parcelas do acordo, justificou o motivo pelo qual não deduziu a pensão alimentícia da 1ª parcela, que foi integralmente depositado na conta do advogado do reclamante em 18.08.2023 (6ª feira), antes do seu vencimento ajustado para 20.08.2023 (domingo) e antes do fornecimento dos dados em relação à pensão alimentícia em 25.08.2023 pelo reclamante, efetuando a dedução respectiva na parcela seguinte, paga em 19.09.2023 (igualmente antes do vencimento em 20.09.2023), em estrito cumprimento ao acordo judicial, do qual o exequente teve ciência e silenciou-se, vindo a suscitar a questão já preclusa quase um ano e meio após, sem se atentar que, na homologação da avença, foi consignado que "o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada" (Id. 9a69f66). Não remanesce, portanto, nenhuma dívida por parte do CONDOMÍNIO, que demonstrou lisura e boa-fé ao longo de todo o processado, como bem concluído a quo, cabendo ao interessado requerer a dedução da pensão alimentícia paga em duplicidade perante a Juízo da Vara de Família, se o caso. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Agosto de 2025. KYONG MI LEE Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVENTA GRAUS SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI