PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001606-89.2016.5.02.0071 RECLAMANTE: JOAO ALVES VIANA RECLAMADO: RONALDO GODOY DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3c0c4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.JULIANA RODRIGUESDESPACHO1) O artigo 833, §2º, do CPC/2015, estabelece que:“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” – grifo meu.Não há dúvidas de que as dívidas trabalhistas estão inseridas nessa exceção legal. Nesse sentido, jurisprudência atual e pacífica da SBDI-2 do TST:(RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017)(RO - 1465-25.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). (RO - 1044-35.2016.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). (ROT-82-80.2020.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020 - grifei). (ROT-1001807-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).Em razão do princípio da proporcionalidade, defiro a penhora dos salários do executado no limite de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título.2) Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em São Paulo – SP email: [email protected]), para:a) consultar a existência de eventual benefício previdenciário dos seguintes executados: RONALDO GODOY DA SILVA - CPF: 338.899.408-03b) em caso positivo, para que penhore 30% (trinta por cento) do valor bruto do valor mensal do benefício previdenciário, até o montante de R$ 7.000,00 atualizado até 14/12/2023.3) Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados em conta do juízo em instituição financeira oficial (, do CPC).4) Com a resposta positiva, lavre-se Termo de Penhora referente à constrição realizada, até o pagamento integral da execução.Intimem-se as partes.Considerando o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios de economia e celeridade processuais, para o cumprimento imediato da determinação acima confiro ao presente força de ofício, que deverá ser enviado por email, para ciência da determinação à(ao) órgão competente, podendo ser respondido pelo e-mail desta Serventia, [email protected]. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular