PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001607-05.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: ROSANIA ALVES DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ANA MARIA DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449fc6b proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, em face do constante dos autos. São Vicente, 24 de julho de 2026. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos. Homologo o pedido de desistência do agravo de petição Id.9802b70 interposto pela parte autora. Pretende a parte autora o reconhecimento da sra. Verônica Vieira do Carmo, CPF: 118.***.***-02, como sócia oculta da executada. A decisão proferida nos autos do Processo nº 1001610-60.2016.5.02.0481 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP reconheceu a condição de sócia oculta da sra. Verônica Id. e1c776a. Diante do exposto e utilizando-me da decisão acima mencionada, declaro o sra. Verônica Vieira do Carmo, CPF: 118.***.***-02, como sócia oculta da executada e determino a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. O artigo 855-A da CLT prescreve expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Consoante dispõe o Provimento CGJT n.º 1, de 08/02/2019, recebo o incidente processual, a ser processado nestes autos principais. Não obstante, o § 2º do citado artigo prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, o que pode se dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, possibilitando, dessa forma, o bloqueio de bens até que o incidente seja definitivamente julgado. Alicerçado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e na previsão contida no § 2º, do artigo 855-A da CLT, especialmente ante a dificuldade em lograr êxito na localização de bens da executada, antes que o processo seja suspenso, determino, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, a inclusão no polo passivo deste feito do sócio atual da empresa ré sra. Verônica Vieira do Carmo, CPF: 118.***.***-02, em estrita observância aos termos do art. 10-A da CLT, para que seja realizado o imediato arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis de titularidade/propriedade do referido sócio, ficando decretada a indisponibilidade do(s) bem(ns) que vier(em) a ser localizado(s). Ciência ao requerente. Cite-se o suscitado para que se manifeste e requeira as provas que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após o prazo estipulado para a defesa, venham os autos conclusos para decisão de desconsideração da personalidade jurídica e quanto à legitimidade da sócia para responder pela execução. SAO VICENTE/SP, 27 de julho de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANIA ALVES DOS SANTOS DE JESUS