PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001607-81.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: SAMUEL MOYA ROMARIZ MACHADO AGRAVADO: ALIADA TECNOLOGIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001607-81.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: SAMUEL MOYA ROMARIZ MACHADO AGRAVADOS: -R. DECISÃO ID. 4e5ddf3 - ALIADA TECNOLOGIA EIRELI - EPP e OUTROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a decisão ID. 4e5ddf3 que denegou seu pedido de expedição de ofício, a exequente interpôs o Agravo de Petição ID. 5899582. Postulou a reforma da decisão para a expedição do ofício requerido e dar prosseguimento à execução. Intimada, as partes contrárias não apresentaram contraminuta, ID. d7fde2a. Sobrestamento do feito em 19/06/2023 em razão do IRDR nº 1002917.27.2022.5.02.0000, relativo a possibilidade de penhora de salário. Sobrestamento encerrado em 02/10/2023. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição interposto, pois observado os pressupostos de admissibilidade II - MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO Expedição de ofício Insurgiu-se a agravante contra a r. decisão primígena que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED. Razão assiste o agravante. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria debatida não pode mais ser interpretada de forma absoluta, na medida em que há que se ponderar acerca dos interesses alimentares em conflito: o do devedor que, de fato, retira de seus salários os meios materiais necessários para a sua subsistência; e o do credor trabalhista que tem no salário e nas verbas trabalhistas inadimplidas fonte de renda essencial para atendimento às necessidades alimentares e de preservação de suas condições mínimas de saúde, lazer e moradia para si e para sua família. A questão está regulada pelo artigo 833, incisos IV e X, e de seu § 2º, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." A expressão 'independentemente de sua origem' contida no § 2º do , do CPC/2015, para qualificar a prestação alimentícia em relação à qual se admite a penhora de salários e proventos do devedor, não é ambígua ou imprecisa. O seu significado e sua amplitude são claros e não admitem interpretação tendente a excluir o crédito trabalhista de sua incidência. Com efeito, o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no , da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". A norma constitucional não restringe a natureza alimentar aos créditos estritamente salariais, abarcando créditos indenizatórios que decorram da relação de trabalho. Nesse contexto, podem ser inseridos indenizações por vales-transportes, descontos indevidos, ressarcimentos por danos morais, dentre outros. Não contêm a qualificação alimentar os créditos relativos a execuções previdenciárias e fiscais. Assim, há possibilidade, por expressa previsão legal, de penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. E como se nota dos autos, a execução prossegue sem sucesso, apesar de intentadas todas as ferramentas disponíveis ao Juízo a quo, como Bacen, Renajud, Arisp, CNSeg e inúmeros ofícios a bancos. Ao contrário do que aponta a r. decisão de origem, as informações que podem ser obtidas pela medida acima requerida podem levar ao fim colimado do processo trabalhista, a satisfação do crédito trabalhista. Mostra-se, portanto, salutar a medida requerida, na busca de numerário ou que potencialmente possa trazer informações que levem ao fomento da efetividade processual deve ser privilegiada no âmbito do processo laboral. De acordo com o da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ademais, conforme o do CPC, ao Magistrado cabe a condução do processo, inclusive com o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias, o que deve ser sopesado com o citado da CLT, bem como o princípio da efetividade do provimento jurisdicional. Desta maneira, tendo a agravante indicado meios hábeis para o prosseguimento da fase executória, não prevalece o posicionamento adotado na origem, sob pena de restar esvaziada a fase de execução e a própria finalidade do processo. Assim, a expedição de ofício requerida revela-se como mais uma tentativa válida de esgotamento dos meios existentes para a satisfação do crédito trabalhista. ,é mister reformar o r. decisum agravado para determinar a expedição do oficio requerida pela agravante. Reformo. III - ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição do oficio requerida pela agravante. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital () LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria