Intimação
D- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL EIRELI - EPP, PAULO RICARDO DA SILVA, ENEAS GIORGI FILHO
- Advogados
- KAREN CARVALHO (OAB 200221/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-64.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3e86b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO Servidor DESPACHO Vistos. Cumprida a diligência quanto à solicitação de penhora no rosto dos autos conforme requerido pela parte, cabe observar que o acompanhamento da efetividade da medida, bem como o atendimento e observância da ordem das penhoras é medida que depende de acompanhamento direto pela parte. Ademais, importante destacar que a medida se refere a mera expectativa de direito, não implicando em andamento processual propriamente dito. Aguarde-se por mais 60 dias, caso não haja manifestação do exequente, o silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO DA SILVA
