PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001609-97.2025.5.02.0016 REQUERENTE: MARIA TEREZINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22dc3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 25 de fevereiro de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID 9db8f73 – Págs. 1-3), em face da exequente Maria Terezinha Ribeiro de Morais, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação diretamente em face do ente público, sob o argumento de que, por ter sido condenada subsidiariamente, a execução deveria prosseguir, primeiramente, contra a 1ª Reclamada, devedora principal, e de seus sócios e administradores e, somente após o esgotamento infrutífero dessas tentativas, seria possível o redirecionamento ao devedor subsidiário. Sustenta que não houve sequer tentativa de penhora online via SISBAJUD em face da devedora principal, caracterizando redirecionamento precipitado. A parte exequente apresentou manifestação (ID 13b8c42 – Págs. 1-2), rechaçando os argumentos e sustentando que a inadimplência da 1ª Reclamada após a realização de pesquisas patrimoniais é suficiente para autorizar o redirecionamento ao responsável subsidiário, independentemente da inclusão dos sócios no polo passivo, inexistindo ordem de preferência entre estes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O art. 884 da CLT condiciona o conhecimento dos embargos à prévia garantia do juízo. Tratando-se de execução em face de ente público dotado de prerrogativas processuais próprias, conheço dos embargos. 2. Mérito 2.1 Do benefício de ordem e do teor do título executivo Sem razão a embargante. De plano, cumpre registrar dado fático de suma importância que afasta, por completo, a tese da embargante: a decisão de homologação dos cálculos, que integra o presente título executivo e vincula todas as partes, consignou expressamente que "em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente, ficando desde já as partes cientes de que o benefício de ordem fica afastado a partir do momento em que se caracteriza o inadimplemento, mesmo que eventualmente a reclamada principal seja massa falida". Trata-se de decisão com força executiva própria, proferida nos autos e da qual a embargante foi devidamente intimada. Ao não impugná-la oportunamente, operou-se a preclusão, tornando-se a questão do afastamento do benefício de ordem coisa soberanamente julgada no âmbito desta execução. Pretender rediscuti-la agora, por meio de embargos, implica violação à estabilidade do título executivo e ao princípio da coisa julgada. 2.2 Do inadimplemento como pressuposto suficiente Ainda que superada a questão da preclusão - o que se admite apenas por dever de exaurimento argumentativo - , a tese da embargante não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista. O termo inadimplemento, suficiente para ativar a responsabilidade subsidiária, decorre da simples ausência de pagamento pela devedora principal, não se confundindo com insolvência, a qual somente restaria configurada após o esgotamento de todos os meios executivos. A responsabilidade subsidiária, portanto, não se vincula à comprovação da insolvência da devedora principal, bastando que ela permaneça inadimplente. Não existe, no ordenamento jurídico trabalhista, norma que consagre benefício de ordem entre devedores subsidiários. Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários por disposição legal; a embargante é devedora subsidiária por disposição judicial constante de título executivo com trânsito em julgado. Ambas as categorias ostentam o mesmo grau de responsabilidade perante o credor, de modo que a regra aplicável é a da responsabilidade solidária entre devedores subsidiários, permitindo a execução direta da embargante assim que caracterizado o inadimplemento da devedora principal. A propósito, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, aquele que alega benefício de ordem tem o ônus de nomear bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, em quantidade suficiente para solver o débito. A embargante limitou-se a alegar genericamente que não foram esgotadas as pesquisas patrimoniais, mas não cumpriu o ônus legal de indicar bens concretos da devedora principal aptos a satisfazer a execução. Não havendo tal indicação, não há benefício de ordem a ser reconhecido. 2.3 Da efetividade do crédito trabalhista Por fim, a efetividade da execução e a duração razoável do processo - princípios de assento constitucional (EC nº 45/2004) - impõem que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja satisfeito com presteza. Não se afigura minimamente razoável transferir ao credor alimentar o risco do negócio, obrigando-o a esgotar, sucessivamente, todos os meios de execução em face da devedora principal e de cada um dos seus sócios como condição para acionar o responsável subsidiário que se beneficiou diretamente da força de trabalho e que expressamente figurou no título executivo. A embargante poderá, em regresso, ressarcir-se em face da devedora principal e sócios. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, julgo-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, porquanto: (i) a decisão homologatória dos cálculos, transitada em julgado, afastou expressamente o benefício de ordem a partir do inadimplemento da 1ª Reclamada, operando-se a preclusão quanto à matéria; e (ii) ainda que superada a preclusão, inexiste no ordenamento jurídico trabalhista benefício de ordem entre devedores subsidiários, não tendo a embargante cumprido o ônus legal de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CCB. Intimem-se as partes. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZINHA RIBEIRO DE MORAIS