PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001611-06.2025.5.02.0004 RECORRENTE: KATIA FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA FERREIRA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO P0J-e TRT/SP Nº 1001611-06.2025.5.02.0004- 4ª TURMA RECORRENTES: RAIA DROGASIL S/A E KATIA FERREIRA LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Cabia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, provar o fato constitutivo de seu direito, que acumulava atribuições diversas daquelas relacionadas ao cargo em que foi contratada; ônus do qual se desvencilhou. Sentença mantida, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, considerando-se o rito do processado - Sumaríssimo. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo da reclamante interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto em face da sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerá-los meramente estimativos. II. Fundamentos recursais A Reclamada argumenta que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que, no seu entender, vincula o julgador e estabelece um teto para a condenação. III. Tese decisória Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. O C. TST firmou entendimento nesse sentido, por meio da SDI nos autos do processo de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, além dos precedentes abaixo listados: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. Ressalte-se que a reclamante, de forma expressa, às fls. 15 da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. IV. Conclusão. Rejeito. 2 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra o julgado de origem, no que tange à condenação ao pagamento de adicional salarial de 20% sobre o salário base. II. Fundamentos recursais Sustenta que não há previsão legal ou normativa e que se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art.456 da CLT. III. Tese decisória O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Em defesa, a reclamada discriminou as atribuições da reclamante como atendente I (fl.254/255). Ressalto que, por ocasião da audiência, a única testemunha ouvida, que demonstrou conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante, descreveu atribuições que não foram especificadas pela reclamada em contestação, sendo seu depoimento digno de credibilidade: "(...)que a reclamante era atendente de caixa e fazia limpeza da loja, inclusive das gôndolas, utilizando bucha, sabão e cândida; que também atendia clientes no balcão, em caso de falta de funcionários; que não sabe o que é e-commerce; que a reclamante também fazia entregas e fazia troca de dinheiro em outros comércios; que fazia coleta de lixo;(...) Desse modo, cabia à autora, nos termos do art. 818, I , da CLT , provar o fato constitutivo de seu direito, que acumulava atribuições diversas daquelas relacionadas ao cargo em que foi contratada; ônus do qual se desvencilhou. IV. Conclusão. Mantenho. 3- DA INSALUBRIDADE I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada para exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência da coleta de lixo em sanitário de uso público e coletivo. II. Fundamentos recursais Sustenta que a reclamante não realizava higienização de sanitários, que havia profissional terceirizada para realização da limpeza diariamente e que a coleta de lixo realizada pela reclamante era de resíduos internos comuns, não se equiparando à coleta de lixo urbano. Sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado em grau máximo. III. Tese decisória Ante a alegação de trabalho em condições insalubres foi determinada a realização de perícia, a qual restou consubstanciada no laudo pericial de fls. 3159/3174 (Id. 93033a4), com esclarecimentos às fls. 3190/3197(Id. 449ccba). Conforme se extrai, o trabalho técnico apresentado analisou, de forma detalhada, o local de trabalho, bem como as atividades desenvolvidas pela reclamante. Esta trabalhou como atendente I, pelo período de 25/07/2024 a 04/09/2025, nas dependências da reclamada RAIA DROGASIL S/A, na Rua da Consolação, 3114, Consolação, CEP. 01416-000, São Paulo. No que diz respeito às atribuições desempenhadas, o laudo registrou: "(..)Alterna diversas atividades: Caixa: recepcionar o cliente, passar os produtos no sistema, efetuar a cobrança, embalar e entregar o produto. Fazia precificação de produtos da gancheira. Balcão: atendimento do cliente no balcão era eventual. Separava produtos de venda pelo ecommerce. Salão: verificava a validade dos produtos, limpava as prateleiras com bucha, cândida e detergente diluídos em água. Fazia uso de luvas de látex. Abordava os clientes e ofertava produtos e auxiliava no atendimento e quando não havia produto na loja, buscava no depósito. Embora houvesse uma profissional de limpeza (prestadora de serviço) no horário das 12h00 às 15h20, de segunda a sábado. Fazia recolhimento de lixo de toda a loja (exceto da sala de aplicação de injetáveis diariamente, inclusive dos sanitários de uso dos clientes e de empregados. Transportava o lixo da loja para a calçada. A reclamante informou que fazia parte de sua atribuição deixar a loja limpa para o próximo turno. (...)" No tocante à exposição aos agentes biológicos, constou no Laudo Pericial (fl.3161): "Embora a Reclamante coletasse o lixo dos ambientes, esta atividade não se equipara a coleta de lixo urbano, realizada pelos coletores de lixo nas vias públicas, a qual contempla coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final (letra "a", item 38.2.1, NR 38, Portaria 3.214/78). Ante o exposto a Reclamante não laborou em condição insalubre nos termos da Lei. No entanto, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da Súmula 448 do TST, informo que dentre suas atividades diárias, a Reclamante fazia diariamente coleta do lixo dos sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, cabendo assim o enquadramento das atividades como insalubres, em todo período contratual, em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Movimento da loja (número de clientes que frequentam a loja: 500/dia. Número de empregados: 5 (no turno de trabalho da Reclamante)."(Destaquei) Como visto, a prova técnica constatou a frequência diária de quinhentos clientes nas dependências da reclamada, o que evidencia que o lixo produzido não era derivado de "resíduos internos comuns", como tenta fazer crer a recorrente. O laudo foi taxativo ao apontar que a reclamante realizava diariamente a coleta de lixo dos sanitários de uso dos clientes e de empregados, fazendo o transporte desselixo recolhido até calçada. Inclusive, sem a comprovação do fornecimento de EPIs (fl.3161, id 93033a4). Registro que nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Ainda que a reclamada contasse com uma profissional terceirizada responsável pela lavagem das instalações sanitárias, a reclamante efetuava diariamente a coleta de lixo de banheiros utilizados por aproximadamente quinhentas pessoas, sendo estas eventuais clientes que visitavam a loja. Evidenciada, portanto, a presença do elemento grande circulação, alinhado à indeterminação, à variabilidade e à rotatividade de pessoas. Nessa perspectiva, a coleta de lixo de sanitários abertos a grande circulação de pessoas, tratando-se, na hipótese, de atividade realizada diariamente pela reclamante, inclusive sem comprovação do fornecimento de EPI, efetivamente enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Conclusão. Mantenho. 4- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS I. Matéria discutida A reclamada objetiva a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado e a aplicação da Súmula 439, do C.TST, quanto à atualização monetária. II. Fundamentos recursais Argumenta que não há comprovação de conduta ilícita ou ato ilícito de sua parte, sendo que a prova oral foi "genérica e subjetiva, não individualiza condutas específicas.". III. Tese decisória Na inicial, reclamante descreveu que no exercício das suas atribuições laborais sofria risco à sua integridade física e psicológica, visto que a farmácia com frequência era alvo de furtos e tentativas de assalto, inclusive por moradores de rua. Relatou que apesar da vulnerabilidade a que era diariamente exposta, nenhuma ação foi efetivada pela reclamada, objetivando aumentar a segurança no ambiente de labor. Alegou, ainda, ter sido vítima de constrangimento, cobranças excessivas e "reiteradas humilhações", por parte de gerentes e colegas (fl.10). Em defesa, a reclamada asseverou que "mantém contratos de monitoramento eletrônico, vigilância remota, câmeras de segurança e acionamento imediato de autoridades policiais, medidas estas suficientes e adequadas ao porte do estabelecimento" (fl.257), não podendo ser responsabilizada por ato de terceiros. Negou que a reclamante tenha sido vítima de tratamento inadequado no local de trabalho. Analiso. Com efeito, eventos como furtos ou assaltos no ambiente laboral são situações plenamente capazes de violar a saúde emocional do trabalhador, especialmente quando se repetem ao longo do tempo. E o dever de indenizar surge quando o empregador se omite em adotar medidas de segurança que poderiam prevenir ou inibir a ocorrência de tais eventos. Quanto ao assédio moral, cabe a parte autora demonstrar a sua ocorrência no ambiente de trabalho. No caso em apreço, por ocasião da audiência, a recorrente não indicou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. O próprio representante da reclamada admitiu que a reclamante estava presente durante um dos assaltos ocorridos nas dependências da farmácia. Destaco que nada esclareceu acerca da adoção de medidas de segurança por parte da empresa, tampouco demonstrou certeza nas suas afirmações, revelando-se incoerente. Disse na presença do Juízo que "(...) a reclamante já esteve em loja que passou por assalto em uma ocasião; que primeiro disse que podia haver furto mas não era frequente e depois disse que não havia furto, por duas vezes" (fl.1044) O depoimento da única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, corroborou a vulnerabilidade a que os empregados permaneciam expostos no local de trabalho, além da ausência de medidas de segurança, por parte da empresa. Confirmou, ainda, o tratamento desrespeitoso despendido pelo superior hierárquico (fl.1044) "(...) que na loja havia muitos furtos e tinham de intervir; que não havia nenhum sistema de prevenção e nem de acompanhamento posterior à delegacia, o próprio funcionário o fazia; que não presenciou nenhum assalto a mão armada; que tinham de intervir, tentado segurar e recuperar os bens e chamando a polícia; que o chefe era Jefferson e este fazia muita pressão, para a venda de revistas, medicamentos e produtos para atingir metas; que era grosseiro, levava para uma sala sem câmeras, e as constrangia dizendo que desestimulavam outros funcionários e não iam chegar à meta anual; que eram obrigadas a abordar os clientes para terem bons votos e serem atendidos da forma que melhor aprouvesse, como, por exemplo, ser atendido por mulheres. Nada mais." (Destaquei) Logo, a prova oral ratificou a tese inicial, quanto à inobservância do dever de zelar pela segurança e integridade física dos empregados, por parte da reclamada. Caracterizado, portanto, o dano moral da reclamante. No que diz respeito ao assédio moral, a testemunha também confirmou o comportamento inadequado direcionado às empregadas, por parte do superior hierárquico. No que diz respeito ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais, à honra e à integridade psicológica. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune, servindo de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo), bem como não represente enriquecimento sem causa da vítima. Considerando tais parâmetros, mantenho o valor arbitrado pela sentença. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Súmula 439 do C. TST, esclareço que foi cancelada, em razão da decisão proferida pelo STF nas ADIS 5867 e 6012 e ADCs 58 e 59, pela Resolução n. 225/2025 daquela Corte Superior. Logo, indevida sua aplicação. IV. Conclusão. Mantenho. 5 - DA JUSTIÇA GRATUITA I. Matéria discutida Análise da insurgência da reclamada contra a concessão da justiça gratuita ao autor. II. Fundamentos recursais A Reclamada se insurge contra a concessão da justiça gratuita à reclamante. Alega que esta não preenche os requisitos legais. III. Tese decisória Em 17/12/2024 o TST firmou tese de observância obrigatória no Tema 21, nos seguintes termos: i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). E, no caso, não houve impugnação fundamentada e acompanhada de provas que pudesse afastar a declaração apresentada. Assim, preenchidos os requisitos legais, mantenho o benefício deferido. IV. Conclusão. Mantenho. 6- DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS I. Matéria discutida Análise da insurgência da reclamada contra o laudo pericial contábil, no que tange ao percentual do INSS - SAT. II. Fundamentos recursais A Reclamada se insurge contra a apuração do perito nomeado em relação à alíquota INSS SAT 3%. III. Tese decisória Tratando-se de sentença líquida, a reclamada requer a retificação do laudo para que o INSS Sat seja apurado em 2%. O D. magistrado sentenciante não analisou o pedido. Concluiu que "a impugnação aos cálculos do juízo deve ser realizada na via processual eleita." (fl.3269, id 868fec7). Todavia, cumpre elucidar que, nos termos da tese firmada pelo C. TST, tema 131, a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Na hipótese, a reclamada sustenta que o percentual previsto em lei para sua atividade-fim corresponde a 2% e não 3%, conforme Anexo V do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, com redação dada pelo Decreto nº. 10.410 de 30/06/2020. De fato, nos termos do Anexo V do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, a recorrente se encontra enquadrada no CNAE sob o código 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), que estabelece a alíquota 2%. Verifico que nos cálculos periciais foi utilizada a alíquota de 3% (fl.3233), pelo que devem ser alterados, devendo ser observada a alíquota de 2%, conforme Anexo V do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, com redação dada pelo Decreto nº. 10.410 de 30/06/2020. Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que seja utilizada a alíquota de 2% para fins de apuração do "SAT". IV. Conclusão. Provejo. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA I. Matéria discutida Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas relacionadas aos controles de frequência e direcionadas à testemunha da reclamante (ata fl.1044). II. Fundamentos recursais A reclamante sustenta que "demandava esclarecimento por meio da prova oral, especialmente testemunhal", no que diz respeito a validade dos cartões de ponto, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução processual, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras. III. Tese decisória O indeferimento de perguntas direcionadas às testemunhas efetivamente caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo, desde que tais perguntas sejam relacionadas a fatos controversos e, portanto, essenciais ao deslinde do feito. Tal cenário não se afigurou no caso dos autos. A patrona da reclamante pretendeu invalidar os controles de frequência através do questionamento direcionado à testemunha. Contudo, em momento anterior a própria reclamante já havia reconhecido a validade dos referidos documentos na presença do Juízo. Afirmou que "o horário era anotado por aplicativo; que os horários anotados eram confiáveis, (...)". (fl.1043) Logo, evidenciado que as perguntas indeferidas na origem eram desnecessárias. Tal indeferimento não constituiu afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Conclusão. Rejeito. 2- DAS HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AOS DOMINGOS E FERIADOS E DO INTERVALO INTRAJORNADA I. Matéria discutida Validade dos controles de frequência. II. Fundamentos recursais A reclamante alega que os controles de frequência não espelham a jornada laborada, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial. Alega "ausência de controle fiel e quitação integral dos créditos". III. Tese decisória Os controles de frequência discriminam registros variados de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, revelando-se fidedignos (fl.291 e seguintes). Saliento que a própria reclamante afirmou em depoimento pessoal que as anotações estavam corretas (fl.1043). Ademais, competia à reclamante fazer prova da invalidade dos registros realizados nos cartões de ponto juntados aos autos ou a existência de horas extras laboradas registradas e não pagas ou não compensadas. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, não faz jus às horas extras pleiteadas. Por fim, registro que, em réplica, a reclamante apresentou impugnação genérica acerca da prova documental produzida pela reclamada (fl. 1056). IV. Conclusão. Mantenho. 3- DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL I. Matéria discutida Recurso ordinário da reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. II. Fundamentos recursais A reclamante assevera que não autorizou tais descontos, tampouco lhe foi oportunizo o direito de oposição. III. Tese decisória Dispõe o artigo 8º, I e IV, da CF/1988 que: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" Destarte, possui a entidade representativa da categoria o poder de prever os meios para custeio de suas atividades, sendo vedada a intervenção estatal em sua organização. Precedentes atuais do Tema 1046 STF/1.121.633. O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Tal decisão, por si só, torna permitida a previsão em norma coletiva para cobrança de contribuição assistencial, eis que não há proibição de negociação do tema pelo artigo 611-B, da CLT. Destarte, em razão do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, resta evidente a constitucionalidade da instituição de Contribuição Sindical Assistencial Negocial por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e sentença normativa. Ademais, a autorização do exercício de direito de oposição pelo empregado, por ato de mera potestade, implica na inexistência de violação ao direto de liberdade de associação. Tema 935 STF/1.018.459. "Overruling". O entendimento amplamente majoritário dos tribunais foi firmado no sentido de que as contribuições assistências são devidas apenas pelos associados da entidade sindical e que a extensão de sua cobrança a todos os membros da categoria ofende o princípio da liberdade de associação. Nesse sentido, o C. STF, nos autos do ARE 1.018.459, com repercussão geral, firmou o Tema 935, pelo qual: "E inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" Da mesma forma o entendimento firmado, exemplificativamente, nos seguintes casos: RE 189.960-3/SP, REL. Marco Aurélio 07.11.2000 e RE 337.7718-3/SP Rel. Nelson Jobim 01.08.2002. Em relação à contribuição confederativa foi editada a súmula vinculante 40, segundo a qual "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Da mesma forma o Precedente Normativo nº 119 do C. TST: "Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5o, inciso XX, e 8o , inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização". E a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC do C.TST: "Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurados, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados". O TRT da 2ª Região aprovou a Tese Jurídica Prevalecente 10, que prevê: "10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP n. 02/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador. Assim, de acordo com a jurisprudência amplamente majoritária, não se admitia a cobrança de contribuição assistencial ou taxa sindical aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembleia geral, a cobrança é ofensiva à liberdade de associação e de sindicalização, de acordo com os artigos 5º, XX e 8º, V da CF/1988. Como afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A forma pela qual o CPC 926 determina que a jurisprudência deve ser mantida estável pode dar, a primeira e apressada leitura, a impressão de que a jurisprudência não poderá ser alterada, pois devera ser mantida estável. Evidentemente, o sentido de estabilidade pretendido pela lei e o de que a jurisprudência uniforme não devera ser alterada sem propósito - ou, ao menos, se espera que seja este, pois não se pode pensar em entendimentos que não sejam passíveis de alteração, tendo em vista as transformações sociais e econômicas inerentes a sociedade moderna - o que demonstra, consequentemente, as necessárias coerência e integridade do entendimento jurisprudencial." (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. RT: São Paulo. 2016. p. 1958) Portanto, os precedentes não são entendimentos jurisprudenciais estanques, as partes podem buscar, quando necessário, a demonstração da superação dos precedentes. Por ser o sistema dos precedentes afeto ao common law e não ao nosso sistema romano germânico, impõe-se buscar na origem seus fundamentos principais. Assim, os precedentes devem ser analisados sob os prismas da ratio decidendi; obiter dictum, distinguish e overruling. No caso, após o julgamento do mérito do ARE 1.018.459, foram opostos embargos declaratórios, sendo que em seu julgamento houve proposta para alteração do entendimento pelo ministro Luís Roberto Barroso, para permitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os membros da categoria, ainda que não filiados à entidade sindical. Em razão dos fundamentos expendidos, o Relator, ministro Gilmar Mendes, alterou seu voto, tendo prevalecido, na Sessão virtual encerrada em 11 de setembro de 2023, a tese pela validade da instituição de contribuição assistencial por norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição. Fundamentou o ministro Relator que a reforma trabalhista, que tornou obrigatória a anuência expressa do trabalhador para sua cobrança, reduziu a fonte de custeio dos sindicados, o que deixa vulnerável o custeio das atividades sindicais, com real risco de enfraquecimento do sistema sindical. Decidiu, ainda, que nos autos do ARE 1.121.633 foi reconhecida a prevalência do negociado sobre o legislado e que a previsão do direito de oposição afasta a alegação de ofensa à liberdade de associação e, assim, sugeriu a adoção da seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (g.n.) 4. Convenções 98, 151, 154 e 186 da OIT, ratificadas, de fomento liberdade sindical e a negociação coletiva e Ementa 434 do Comitê de Liberdade Sindical O Brasil ratificou as Convenções da OIT de números 98 (Direito a Negociação Coletiva e Vedação de Condutas Antissindicais), 151 (Liberdade Sindical do Servidor Público), 154 (Reforço ao Direito de Negociação Coletiva) e 186 (Trabalho Marítimo). De acordo com tais normas, deve ser fomentada a atividade sindical e a negociação coletiva, sendo que o artigo 4º, da Convenção 98, da OIT, "deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego". Decidiu o Comitê de Liberdade Sindical da OIT: "434. As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais, tanto o que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicados, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical". Tecidas as devidas ponderações, na hipótese, esclareço que a própria reclamante anexou junto à inicial a norma coletiva permitindo os descontos relativos às contribuições assistenciais, com cláusula assegurado o direito de oposição ao trabalhador (fl.72/73, id 903810a). IV. Conclusão. Mantenho. 4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM) I. Matéria discutida Honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 15% sobre o valor bruto da condenação, devidos à parte reclamante e sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos à parte reclamada, suspensa a exigibilidade. II. Fundamentos recursais As partes requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, a redução do percentual fixado. III. Tese decisória Mantida a sentença em relação a maioria dos pedidos, mantenho os honorários arbitrados. Quanto ao percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que o juiz, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixando-os entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. O percentual estabelecido pelo Juízo de primeiro grau se revela razoável, atendendo aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. IV. Conclusão. Mantenho. DISPOSITIVO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recursos ordinário e ordinário adesivo interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que seja utilizada a alíquota de 2% para fins de apuração do "SAT", e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Mantém-se, no mais, a r. sentença. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA FERREIRA LIMA