PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001612-37.2024.5.02.0291 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: CARLOS DONIZETI DE OLIVEIRA PJE Nº1001612-37.2024.5.02.0291- 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: CARLOS DONIZETI DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Ao interpor recurso ordinário, a empresa apresentou apólice de seguro garantia judicial. É assente que a finalidade do depósito recursal é garantir o Juízo para viabilizar futura execução da sentença condenatória. No entanto, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela recorrente, não está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que estipula a observância, dentre outros, dos seguintes requisitos, in verbis: "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (...) XII - cláusula de renovação automática. (...)" (negrito nosso). "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ressalte-se que, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023, a antiga Certidão de Regularidade da foi substituída, a partir de 1º de julho de 2024, por duas novas: a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos. No caso vertente, não foi apresentada a certidão de apontamentos emitida pela SUSEP no prazo recursal. A parte não atendeu, portanto, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que acarreta a deserção do recurso interposto, com fulcro no art. 6º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ainda, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, a Súmula n. 245 do C. TST consigna que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso É certo que a OJ 140 da SBDI-I do C. TST prevê que somente será concedido o prazo previsto no art. 1007, parágrafo 2º do CPC, quando for o caso de insuficiência no valor do depósito recursal e custas processuais, e não no caso de ausência de comprovação da documentação relativa ao preparo recursal, como ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela sétima reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0000892-51.2022.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Vice-Presidência do TRT, com fundamento no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, em virtude de o seguro garantia ter sido apresentado sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no inciso III do art. 5º do referido Ato Conjunto . O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ressalte-se também ser inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre frisar que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, - na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. Saliente-se, por fim, que embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Precedentes. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020574-63.2018.5.04.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GdgTxE AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inciso III e § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , visto que, nos termos do § 4º do Art 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos , no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011061-85.2017.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EwAhuV Por fim, cumpre destacar o tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade aferido pelo juízo de origem, pois o último pronunciamento acerca dos pressupostos de admissibilidade cabe ao órgão julgador, não estando vinculado às balizas emanadas pelo juízo a quo. Com efeito, o órgão julgador é soberano na prolação do juízo de admissibilidade do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Divirjo, respeitosamente. Daria prazo para a empresa apresentar a documentação, a fim de viabilizar a análise do mérito. ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA / 4ª Turma - Cadeira 4 Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DONIZETI DE OLIVEIRA