PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001612-37.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: EVELYN GUEDES DE FARIAS RECLAMADO: PROZAPP LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e992c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 16 de janeiro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO Diante do silêncio do reclamado quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa (Id 4b57f2d), homologo os referidos valores - retificando apenas o valor da cota previdenciária patronal para incluir o percentual do SAT e excluir as contribuições de terceiros, que extrapolam a competência desta especializada - fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/11/2025: Principal corrigido: R$ 23.883,42 Juros de mora: R$ 415,57 (-) INSS EMPREGADO: R$ 238,49 (-) FGTS (conta vinculada): R$ 2.828,05 Subtotal líquido: R$ 21.232,46 INSS total (EMPREGADO + patronal): R$ 906,25 (=820,40 -184,43 +31,79 +238,49) Hon. ao advogado do reclamante: R$ 2.429,90 Custas processuais: R$ 500,00 em 23/10/2025 (atualizáveis até o pagamento) Total da condenação: R$ 25.068,61 Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica intimado o 1º reclamado para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o devedor restante é responsável subsidiário. No mesmo prazo, deverá o devedor subsidiário indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao exequente nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 16 de janeiro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLECE LOGISTICA LTDA
- PROZAPP LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA