PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001618-36.2015.5.02.0719 AGRAVANTE: JOSE MARIA DIAS CARDOSO AGRAVADO: KROLON-POLIBENY INDUSTRIAS PLASTICAS - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e15628 proferida nos autos. AP 1001618-36.2015.5.02.0719 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. JOSE MARIA DIAS CARDOSO Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO FRANCISCO ANUATTI 2. GERALDO MAGELA DE BRITO 3. KROLON-POLIBENY INDUSTRIAS PLASTICAS - EIRELI - EPP 4. LAAER COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP RECURSO DE: JOSE MARIA DIAS CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 10287e0; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 09507cd). Regular a representação processual (Id d4d210f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que os proventos de aposentadoria podem ser penhorados em até 50% para o pagamento do valor executado, em razão do caráter alimentício da verba trabalhista. Consta do v. acórdão: "MÉRITO Considerando que o apelo refere à penhora de benefício previdenciário recebido pelo executado, observada a tutela do art. 833 do CPC, não há falar em preclusão pro judicato, mormente considerando que o r. despacho agravado foi impulsionado pela constatação nos autos acerca da inaptidão da medida para a satisfação integral da execução. Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre considerar que a penhora de benefício previdenciário, ainda que limitada a determinado percentual, inegavelmente atinge montante tutelado pelo o artigo 833, IV, do CPC para a proteção da subsistência do devedor e de sua família, exsurgindo óbice intransponível à pretensão recursal. Referido dispositivo confere nítido privilégio à sobrevivência do indivíduo, em detrimento de outras dívidas, mesmo que decorrente de relação de emprego, sob pena de violação literal da norma. Ademais, destaque-se que a impenhorabilidade é total, não havendo que se falar em bloqueio de determinado percentual, conforme entendimento pacífico exposto na OJ nº 153, da SBDI-II, do TST: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. No mesmo sentido está lançada orientação deste E. Tribunal consubstanciada na Súmula 21: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Menciona-se que o crédito de natureza alimentar possui amplitude significativa e pode ser considerado gênero no qual se incluiria não só a espécie dos direitos remuneratórios trabalhistas, mas também a prestação alimentícia, que com aquele não se confunde. Esta última espécie não é instituto jurídico indefinido, que permite vasto campo semântico de interpretação, de modo a incluir toda e qualquer hipótese de crédito relacionado ao direito fundamental de alimentos. E a prestação alimentícia é instituto que regula a obrigação de provimento de renda periódica decorrente de lei ou acordo, para fins de atendimento às necessidades básicas daquele que não possui condições de autossustento. Trata-se de instrumento com previsão específica tanto na legislação material (art. 1.694 e ss. do Código Civil), quanto em normas procedimentais (art. 528 e ss. do CPC/15 e Lei 5.478/68). Por certo, o crédito trabalhista não foi regulado por tais dispositivos, visto que, apesar de integrar o gênero do direito alimentar, não pertence à espécie prestação alimentícia, que, sendo a única e exclusiva exceção do § 2º do art. 833 do CPC/15, justifica o indeferimento da pretensão do exequente. Inexiste ofensa legal a ser sanada. Mantenho o decidido." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /kapa SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MAGELA DE BRITO