Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BRUNO HENRIQUE LIRA DA SILVA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., AKAD SEGUROS
- Advogados
- ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (OAB 151714/SP), LAYLA ABI SAMARA MENDONCA MARONI (OAB 270818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001619-82.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE LIRA DA SILVA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6967638 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 692f86a: as executadas RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e QINTESS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. noticiam a concessão, pelo Juízo Auxiliar da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, de tutela cautelar antecedente (autos nº 4132018-97.2026.8.26.0100/SP), suspendendo, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar de 24/07/2026, todas as execuções, atos expropriatórios, constritivos e medidas de cobrança em curso contra o patrimônio e as receitas das Requerentes, limitada aos credores relacionados no ev. 1.5 daqueles autos. Requerem, em síntese, a suspensão da transferência determinada no despacho de 06/05/2026 e a abstenção de novos atos constritivos. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, AINDA NÃO SANADA. Em Id. 2245152, este Juízo determinou que as reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizassem sua representação processual mediante juntada de procuração. Referida determinação não foi cumprida até o momento. A petição ora apresentada, subscrita pelo advogado Marcos Renato Gelsi dos Santos, OAB/SP nº 151.714, não veio acompanhada de instrumento de mandato outorgado nestes autos, persistindo a irregularidade. Trata-se de óbice processual prévio ao exame do mérito do pedido (art. 76, CPC, subsidiariamente aplicável). DA COMPETÊNCIA E DO ALCANCE DA DECISÃO DO JUÍZO EMPRESARIAL. É pacífico, na jurisprudência do STJ e do TST, que a suspensão determinada pelo juízo da recuperação/negociação estruturada vincula os juízos individuais, inclusive trabalhistas, cabendo a esta Justiça Especializada, quando muito, prosseguir na liquidação do crédito, e não na prática de atos de constrição patrimonial. A medida, contudo, é expressamente limitada aos credores relacionados no ev. 1.5 dos autos da cautelar - documento não juntado a estes autos. Ressalto que o despacho Id. c10216e determinou a transferência do saldo remanescente de à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, para satisfação parcial da execução nº 1001013-95.2024.5.02.0001, em favor do credor Fernando Cardoso Ramires, CPF nº 176.***.***-32). Referida transferência ainda não foi efetivada, sendo justamente o ato que as requerentes buscam obstar por meio desta petição. Logo, o alcance subjetivo da tutela cautelar deve ser aferido em relação àquele credor (Fernando Cardoso Ramires), titular do crédito a ser satisfeito com os valores, e não em relação ao reclamante deste processo. , decido: a) Recebo a petição para ciência da decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 4132018-97.2026.8.26.0100/SP (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP); b) Determino, desde logo, que as requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua representação processual mediante a juntada de procuração, sob pena de a presente petição não ser conhecida, remanescendo hígida a determinação de transferência constante do despacho de 06/05/2026; c) Sem prejuízo, e para evitar prejuízo irreversível enquanto pendente a regularização, suspendo, provisoriamente, a efetivação da transferência do saldo remanescente () à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinando às requerentes que comprovem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, que o credor Fernando Cardoso Ramires (CPF 176.***.***-32), titular da execução nº 1001013-95.2024.5.02.0001, está incluído na relação de credores do ev. 1.5 daqueles autos; d) Decorrido o prazo sem a regularização da representação e sem a comprovação da inclusão do referido credor na relação de credores abrangidos pela tutela, fica desde já determinada a imediata efetivação da transferência, tal como decidido em 06/05/2026, independentemente de novo despacho e) Indefiro o pedido de recolhimento/cancelamento de outras ordens de penhora ou bloqueios (item "d" da petição), por ausência, nestes autos, de indicação de medida constritiva diversa da transferência já tratada. Intimem-se. . (MINUTAR EXPEDIENTE - AGOSTO / 2026) SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
