PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001620-15.2016.5.02.0058 RECORRENTE: MAYARA BARBOSA SANTOS LOPES RECORRIDO: INSTITUTO BRILHO CELESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31adf7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001620-15.2016.5.02.0058 - Turma 1 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. MAYARA BARBOSA SANTOS LOPES2. INSTITUTO BRILHO CELESTEAdvogado(a)(s):1. SANDRO SIMOES MELONI (SP - 125821)1. LEANDRO MELONI (SP - 30746)Os presentes autos estão em conexão com o processo 1000658-21.2018.5.02.0058.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2024 - id. 85d0415).Regular a representação processual (Súmula 436/TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito.
Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista.3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /rs SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial