PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001620-16.2017.5.02.0014 RECLAMANTE: DEIVYSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45204cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a) do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA. São Paulo, 19 de maio de 2024. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CHAGAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A Sentença de embargos declaratórios de ID. 8fd2d5e tornou sem efeito a decisão homologatória de ID. 1a6a8ef e determinou a retificação dos cálculos do perito. Laudo pericial readequado (ID. eda546a). Concordância da ré com o laudo readequado (ID. 8b09378). Devidamente intimado, o reclamante não se manifestou acerca do Laudo Pericial readequado, presumindo-se sua concordância. Verifica-se que os cálculos reapresentados pelo Sr. perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito de confiança do Juízo (laudo – ID. eda546a) para fixar o crédito bruto do autor em R$ 36.459,79, correspondente ao somatório do principal (R$ 22.766,86) e juros de mora sobre o principal (R$ 13.692,93), em 01/11/2022, atualizável até a data do efetivo pagamento. Correção monetária pelo índice TR, na fase pré-judicial, e juros moratórios pelo índice 1% a.m., a partir do ajuizamento da ação. Fixo em R$ 3.515,41 o valor das contribuições previdenciárias, sendo R$ 907,20 referente à cota do(a) empregado(a) e R$ 2.608,21, à parte que cabe ao(à) empregador(a), atualizado até 01/11/2022, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Imposto de renda (IRRF): Isento. Honorários Sucumbenciais, no importe de R$ 1.822,99, a cargo da reclamada, a serem vertidos ao patrono do reclamante, atualizado até 01/11/2022, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição de recurso(s). Quando da liberação de valores, a contribuição previdenciária do exequente deverá ser descontada de seus créditos com o devido repasse ao órgão competente. Liberação de Valores: Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, libere-se ao reclamante (via Siscondj) o depósito recursal de ID. f505077, no valor original de R$ 9.189,00 em 23/02/2018 e ID. 0723044, no valor original R$ 5.811,00, em 23/10/2019, como parte integrante de seu crédito líquido incontroverso, o qual deverá comprovar o montante efetivamente soerguido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Informe o patrono do reclamante os dados bancários cadastrados no Siscondj, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a liberação de valores, por meio de alvará eletrônico, sob pena de arquivamento. Os valores serão liberados acrescidos de correção monetária e juros. Com a juntada do comprovante de levantamento do depósito recursal, intime-se a ré, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com penhora de ativos financeiros. Dispensada a intimação do INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVYSON ALVES DOS SANTOS