PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001621-90.2024.5.02.0002 REQUERENTE: COSME SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: METALFORT RECICLAGEM METAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d201e66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID c7e2988) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 285.301,02, valor atualizado até 01/12/2024, sendo R$ 237.112,60 relativos ao principal e R$ 48.188,42, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 23.605,57, valor atualizado até 01/12/2024, sendo R$ 19.695,10, relativos ao principal e R$ 3.910,47, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 19.385,59 a título de contribuição previdenciária e R$ 5.787,60 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 69.112,62. HÁ condenação das reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da União, em 05% sobre o valor da causa, restando em R$ 15.445,33. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 15.445,33. Honorários periciais da fase cognitiva, a cargo da reclamada, em favor da perita LICIA MAHTUK FREITAS, no importe de R$ 3.000,00. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, no valor de R$ 3.500,00. Custas da fase cognitiva quitadas. HÁ depósito recursal efetuado pela primeira reclamada nos autos principais (id 1b1bbe6), no valor de R$ 12.665,14, em 26/02/2024 - BB. DÊ-se ciência ao INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para pagarem/garantirem a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a provisoriedade da presente medida. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME SILVA DOS SANTOS