PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001622-75.2024.5.02.0002 : MAURO RODRIGUES FERRAZ : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c284524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MAURO RODRIGUES FERRAZ, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 07/10/2024, em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMINIO MAXHAUS AF, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 24/07/2019 a 19/03/2024, na função de porteiro de edifícios, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.789,16 por mês. Assim, postulou, pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento de trabalho em acúmulo de função, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 232.960,42. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. e9a2ad8 – primeira reclamada; ID. c6c33cc – 2ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Carência de ação. Ilegitimidade passiva - 1ª reclamada A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a 1ª ré foi indicada na petição inicial como empregadora do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (07/10/2024), o início do período contratual informado (24/07/2019), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/05/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Contrato de trabalho Em sua defesa, a primeira reclamada alegou que não é a empregadora do reclamante. A partir da análise da petição inicial, é possível ver que a ação foi proposta em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 50.***.***/0001-55. Consta na CTPS do reclamante que a sua empregadora foi GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ RAIZ: 00.146.889, que é a mesma empresa que consta no TRCT de ID. 9f3926c. Não há nos autos qualquer indicação do motivo pelo qual o reclamante escolheu direcionar a ação contra empresa diversa daquela por quem foi contratado, Considerando que o reclamante direcionou sua ação a pessoa jurídica diversa daquela por quem foi contratado, julgo improcedentes os pedidos feitos em face da primeira reclamada. Responsabilidade da 2ª reclamada Tendo em vista a improcedência dos pedidos em face da primeira reclamada, perde o objeto o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURO RODRIGUES FERRAZ em face e GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMINIO MAXHAUS AF, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.659,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 232.960,42, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO RODRIGUES FERRAZ