PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001622-92.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LUCAS BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CANTINHO DO CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c520b proferida nos autos. EBLDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id b5b1fb6, que estão em consonância com o julgado e a reclamada quedou-se inerte.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id b5b1fb6, acrescidos da multa por descumprimento do relativo fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2024, em: PRINCIPAL: R$ 14.104,67MULTA CTPS: R$ 1.800,00 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 705,23INSS RECLAMADA: R$ 358,44CUSTAS: R$ 303,37TOTAL GERAL: R$ 15.471,71 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 112,23 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CANTINHO DO CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-77.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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