PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001626-06.2024.5.02.0005 RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA LIMA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001626-06.2024.5.02.0005 (RORSum) RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA LIMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA725,TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324,STF/ADC 26/DF E ADC 57/DF - ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 ART. 94, II, DA LEI FEDERAL 9.472/1997, LEI 13.429/2017). É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii)reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial;(v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber: 1.STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 a saber: " art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". "Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995." 2.STF/ADPF 324/DF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 " 3.TEMA246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 4.TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" 5.TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes-11/10/2018 - TESE JURÍDICA : É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). 6.TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA:"Aequiparaçãode remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 7.TEMA 118/ STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022). Cabe a tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias. (Lei 13.429/2017) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. CONHECIMENTO A 1ª reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial e, portanto, dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899 § 10º da CLT. As custas foram recolhidas pela 5ª reclamada, sendo que a 1ª reclamada se aproveita do seu recolhimento: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. APROVEITAMENTO. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação, caso em que se exigirá a sua complementação. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o recolhimento integral dessa taxa por um dos litisconsortes solidários aproveitará aos demais, ainda que a parte que efetuou o seu pagamento postule a exclusão da lide. Deserção do recurso de revista não configurada. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (RR-10683-59.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Conheço os recursos ordinários, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECORRENTES Dano moral - não pagamento das rescisórias e atrasos reiterados no pagamento dos salários Matéria discutida: deferiu R$ 7.000,00 a título de indenização apor dano moral pelo atraso no pagamento dos salários e ausência de pagamento das rescisórias. Fundamento recursal da 5ª reclamada: não restou comprovado nenhum dano ao reclamante. Fundamento recursal da 1ª reclamada: afirma que o reclamante não comprovou a existência de dano moral e o mero descumprimento contratual não gera o direito a indenização. Tese decisória: O não pagamento das verbas rescisórias no prazo não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, exceto se houver comprovação de que, daquele específico fato, decorreram circunstâncias outras que afetem direitos da personalidade do empregado. Assim, o pagamento extemporâneo não ocasiona, automaticamente, direito à percepção de indenização por dano moral. Neste sentido vem julgando o E. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-234-09.2022.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). E precedentes: E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/4/2016 AIRR-0012476-92.2015.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024 RRAg-20752-72.2019.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024 RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024 RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024 RRAg-20144-19.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024 No caso, a reclamante não comprova a ocorrência de dano a direito da personalidade. No entanto, no caso em apreço houve prova da mora salarial reiterada, hipótese em que o C. TST entende a presença de dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MORA CONTUMAZ. ATRASO RELATIVO A 4 MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10578-64.2021.5.15.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). E precedentes: Ag-ARR-101202-05.2016.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024 AIRR-0010157-63.2024.5.03.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024 AIRR-20853-91.2019.5.04.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024 Portanto, correta a sentença ao deferir indenização por dano moral, cujo valor foi fixado com razoabilidade. Conclusão Mantenho. RECURSO DA 5ª RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Matéria discutida: reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada. Fundamento recursal. nega a prestação de serviços pelo reclamante, embora admita o contrato com a 1ª reclamada; entende não ser responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, direitos decorrentes das normas coletivas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral, que entende não demonstrado. Tese decisória: A 5ª reclamada informa ter celebrado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (fls. 237/533). O reclamante acostou a fls. 34 o crachá que comprova a prestação de serviços a favor da recorrente, documento que não foi impugnado. A ilegitimidade de parte somente pode ser declarada quando in statu assertionisobservar-se a latente ausência de pertinência subjetiva entre o pedido e a parte, o que não ocorre na hipótese dos autos, posto que o pedido formulado pela reclamante se funda na responsabilização subsidiária da tomadora. Passo à análise da responsabilidade da recorrente. A recorrente, tendo escolhido a prestadora de serviços de sua preferência, deveria zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas quanto aos empregados colocados a seu serviço. Por ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, possui responsabilidade, no caso de insolvência da 1ª reclamada. No tocante à terceirização, partilho do entendimento segundo o qual a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária e objetiva. O art. 16 da Lei 6.019/74 prevê a responsabilidade solidária do tomador no caso de falência da empresa de trabalho temporário. A responsabilidade subsidiária não possui previsão legal, decorrendo de construção jurisprudencial. Por meio da Súmula 331, a jurisprudência do C. TST estendeu a responsabilidade do tomador para outras hipóteses além da falência, mas, em contrapartida, impôs o benefício de ordem da responsabilidade subsidiária. No entanto, o advento do Novo Código Civil trouxe reflexos para a responsabilidade do tomador em sede de terceirização. Com efeito, o art. 932, inciso III c/c o art. 933 do referido diploma legal prevêem a responsabilidade objetiva do "empregador ou comitente" pelos atos praticados pelo empregado, preposto ou proponente. Acerca do dispositivo legal, José Affonso Dallegrave Neto assevera que ele "não se limita a usar a expressão 'empregador', mas também 'comitente'. Ora, comitente é 'que ou quem encarrega de comissão; constituinte'. Logo, não há dúvida de que a empresa-contratante é comitente da empresa-contratada. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é a preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado." Assim sendo, o tomador, na condição de comitente, responde objetivamente no caso de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra (empregadora). O art. 927, parágrafo único do Código Civil também serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do tomador. O dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco. Ao fazer a opção pela terceirização, a empresa assume os riscos do inadimplemento da empresa fornecedora de mão-de-obra, os quais não podem ser assumidos pelo trabalhador, sob pena de subversão ao princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho, e à regra disposta no art. 2o. da CLT. Quanto à responsabilidade solidária, ela decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Em se tratando de terceirização, o art. 15, parágrafo 1o e o art. 23 da Lei 8.036/90 prevêem a responsabilidade solidária do empregador e do tomador quanto à obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador. O art. 23 da Lei 8.212/91 também prevê a responsabilidade do tomador para o fim de recolhimento das contribuições previdenciárias. Por sua vez, a Portaria 3.214/78, na NR 4 (itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2) prevê a obrigação solidária do tomador quanto aos serviços de segurança e medicina do trabalho, que devem ser estendidos aos empregados da empresa fornecedora de mão-de-obra. Além desses dispositivos legais, que fazem expressa menção ao do tomador, o art. 942 do Código Civil prevê a responsabilidade solidária daqueles que participam do ato ilícito, conceito este que abrange o descumprimento das normas de Direito do Trabalho. Por último, o parágrafo único do art. 942 determina a responsabilidade solidária das pessoas designadas no art. 932, dentre as quais, o comitente (tomador) e do empregador (fornecedor ou preposto) Assim sendo, há expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a responsabilidade solidária do tomador. Nesse sentido é o enunciado 10 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no C. TST: TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, do princípio da duração razoável do processo (art. 5o., LXXVIII da CF/88) e o disposto no art. 100, parágrafo 1o. A da Carta Magna prevê a natureza alimentícia do salário, conferindo-lhe especial proteção. A aplicação da responsabilidade solidária viabiliza a celeridade processual e a efetividade dos direitos sociais (art. 1o., IV da CF/88). Frise-se que, independentemente da aplicação da responsabilidade objetiva há configuração nos autos da responsabilidade subjetiva. Com efeito, não houve demonstração de que a recorrente tenha tomado a iniciativa de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por porte da 1ª ré. Assim, deve remanescer a responsabilidade da tomadora, pois evidenciada a sua culpa. Mormente porque, quando a empresa contratante não cuida da escolha da prestadora de serviços incorre em culpa "in eligendo" e, quando descuida da fiscalização de cumprimento de encargos trabalhistas assumidos pela empresa prestadora com seus empregados, incorre em culpa "in vigilando", nascendo, dessa forma, para a empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quanto aos títulos trabalhistas devidos pela verdadeira empregadora. Tais requisitos estão presentes no caso dos autos, pois os direitos trabalhistas não foram respeitados. Inobstante meu entendimento, curvo-me ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 331, no sentido da aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos valores devidos ao empregado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT consignou tratar-se de terceirização dos serviços, e que a segunda e terceira rés, METSO e TECSIS, se beneficiaram da força de trabalho do autor, na confecção de peças, por intermediação da primeira ré, PAISLIMA. Concluiu, pois, que o caso é de responsabilidade solidária das tomadoras dos serviços em relação aos eventuais direitos conferidos ao autor, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem está em dissonância com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, de seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 366-32.2012.5.15.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016). Não há qualquer delimitação a ser feita quanto à responsabilidade das tomadoras de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Nesse rumo, as recorrentes mantém responsabilidade subsidiária sobre todos os títulos inadimplidos, incluindo verbas rescisórias, penalidades pelo seu inadimplemento, quais sejam, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e quaisquer outros títulos advindos do contrato de trabalho do reclamante, neles incluídos os direitos decorrentes de normas coletivas da 1ª reclamada, da contribuição previdenciária devida, bem como os eventualmente deferidos a título de indenização por dano material e dano moral ou as verbas decorrentes do acordo. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. É certo que o Tribunal Regional, nos termos do acórdão recorrido, afirmou caber ao devedor subsidiário o pagamento de todas as verbas inadimplidas pelo empregador, expressamente apontando aquelas de natureza salarial, fiscal, previdenciária e rescisória. II. De acordo com o disposto na Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". III. Quanto à insurgência da parte recorrente quanto à limitação da condenação, o que se verifica do acórdão recorrido é que a Corte Regional não emitiu tese a respeito. Nesse sentido, não havendo prequestionamento por parte da recorrente por oposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-164600-95.2012.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KB BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (TERCEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após concluir tratar-se de caso em que fora comprovada a terceirização de mão de obra, manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da tomadora de serviços (empresa privada), por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, aos seguintes fundamentos: " No tocante à terceira reclamada, ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a primeira ré, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST, de seguinte teor: (...). Contudo, excluo a limitação da condenação da terceira reclamada, nos moldes fixados pelo magistrado de origem ao período posterior a 04.08.2014, uma vez que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar a vigência de contrato de prestação de serviços entre as partes, por prazo indeterminado, desde 2006 pelos documentos de fls.315-324 (cláusula 11a), os quais, inclusive, se encontram em consonância com a prova oral produzida nos autos ". A decisão regional fora proferida em perfeita consonância com os itens IV e VI, da Súmula 331 desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (ARR-11206-48.2016.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). Por tais fundamentos, reconheço a existência de responsabilidade subsidiária da recorrente. Conclusão Nego provimento. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Matéria discutida: Os valores indicados não limitam a condenação, pois a liquidação será feita em procedimento próprio, devendo a restituição ser integral. Fundamento recursal: sustenta que a reclamação trabalhista deve observar o disposto nos artigos 141,322 e 492 do CPC. Jurisprudência dos Tribunais Superiores "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. c) Conclusão Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. Conclusão Mantenho. RECURSO DA 1ª RECLAMADA Justiça gratuita Matéria discutida: indeferiu o benefício. Fundamento recursal: argumenta que em razão do deferimento da recuperação judicial deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que está com suas contas bancárias bloqueadas. Tese decisória: Nos termos do artigo 789 parágrafo 4º da CLT, será concedida justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo que o artigo 899 § 10º da CLT isenta os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial do recolhimento de deposito recursal. Ainda, o entendimento pacífico do TST é no sentido de que é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando, para tanto, a mera declaração de insuficiência no caso de pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, os recentes julgados abaixo colacionados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamada, ao fundamento de que não restou comprovada a insuficiência de recursos. Consta doa acórdão regional que "mera alegação da ré no sentido de que se encontra afetada pela crise econômica que assola o País, agravada pela pandemia causada pelo novo coronavírus, não equivale à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito de ser beneficiado pelo instituto da justiça gratuita" Regularmente intimidada, a cooperativa demandada não realizou o preparo, de modo que o seu recurso ordinário foi julgado deserto. Nos recursos subsequentes interpostos foi renovado o pedido de justiça gratuita sem, contudo, ter sido juntado qualquer documento capaz de comprovar insuficiência financeira alegada (Súmula 463, II, do TST). Inexistindo, pois, a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010040-88.2021.5.03.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA RECLAMADA PESSOA JURÍDICA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desse modo, não recolhidas as custas judiciais nem os depósitos recursais alusivos ao recurso de revista e ao agravo de instrumento (o juízo não encontra-se garantido), configura-se a deserção dos apelos. Agravo de instrumento não conhecido " (AIRR-1000837-92.2021.5.02.0431, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022). E precedentes: Ag-AIRR-231-11.2016.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022 Ag-AIRR-21558-59.2019.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 Ag-AIRR-21599-36.2017.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022 Ag-AIRR-11917-21.2016.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022 Ag-AIRR-1000286-31.2019.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 Ag-AIRR-10575-59.2021.5.03.0184, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022 A reclamada requereu o benefício da justiça gratuita, afirmando tratar-se de empresa em recuperação judicial e que passa por grave crise financeira. No entanto, não apresentou quaisquer provas que possam comprovar a atual situação de miserabilidade. Portanto, tendo em vista a ausência de provas para comprovar a atual situação de insuficiência econômica da reclamada, indefiro o benefício da justiça gratuita. Conclusão Nego provimento. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT - empresa em recuperação judicial Matéria discutida: condenou a reclamada a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Fundamento recursal da 1ª reclamada: assevera que não há provas do atraso no pagamento das rescisórias; que as multas não são devidas quando dirimida a controvérsia em juízo. Tese decisória: No caso, não houve pagamento das verbas rescisórias ao reclamante. As empresas em recuperação judicial, ao contrário do que ocorre com a falência, mantêm suas atividades, conforme artigos 47 e 75, da Lei 11.101/2005, razão pela qual devem efetuar o pagamento dos valores devidos após o deferimento da recuperação judicial, e sujeitam-se, portanto, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Nesse sentido, o C. TST pacificou o entendimento de que a Súmula 388 não se aplica à recuperação judicial e, por consequência, há incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT em caso não pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido o julgado: "(...) 7. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT. Tal verbete não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido(...)" (TST, RR-102427-45.2017.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). E os precedentes das demais Turmas do C. TST: RR: 82.***.***/2400-46, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015; ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RR - 10188-27.2019.5.15.0072 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-12348-74.2016.5.15.0122, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021 Ag-RR - 100327-46.2019.5.01.0482 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019; AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015; AIRR-101139-85.2019.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022. Conclusão Mantenho. Honorários de sucumbência Matéria discutida: condenou a reclamada a pagar 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Fundamento recursal: requer seja diminuído o percentual fixado a seu desfavor. Tese decisória: No que diz respeito ao percentual fixado em desfavor da reclamada, tenho que é adequado, eis que observada a complexidade da causa e os limites do artigo 791-A, da CLT. Conclusão Mantenho. DISPOSITIVO Pelo Exposto, acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (5ª) e Medral Energia Ltda - em Recuperação Judicial (1ª) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDRAL ENERGIA LTDA