PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: BRUNO CABRAL DA SILVA RECLAMADO: PATRICK NOUDJEU MUBENGA LUKUPETA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77196a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria 05/02/2026 DECISÃO Vistos ID. 465d1cc: Defiro a realização de pesquisa via CAGED e Prevjud, em nome dos Executados pessoas físicas, a fim de localizar eventuais proventos em favor desses oriundos de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, nos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do artigo 370 do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CABRAL DA SILVA