Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES, SIBELE GOMES AGUIRRE
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001628-08.2026.5.02.0004 REQUERENTE: SIBELE GOMES AGUIRRE REQUERIDO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001628-08.2026.5.02.0004 REQUERENTE: SIBELE GOMES AGUIRRE REQUERIDO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES DECISÃO Vistos. Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) reclamante, SIBELE GOMES AGUIRRE, em face da reclamada, INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES, por dependência ao processo nº 1000403-50.2026.5.02.0004. Ante a prolação de sentença líquida no processo principal e dos respectivos cálculos (id. 51ad9e7), à parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisória. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito (ROGERIO MARINS PRECIOSO), fixados em sentença em R$950,00 em 29/06/2026 a serem depositados nos autos. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais, honorários periciais, outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Diretor de Secretaria
