Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LUIZ DANIEL MUNIZ DA SILVA - EPP, LUIZ DANIEL MUNIZ DA SILVA, JACKSON KAUE SILVA DE PAIVA
- Advogados
- CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP), DAYANE GARCIA (OAB 229421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001629-68.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: JACKSON KAUE SILVA DE PAIVA RECLAMADO: LUIZ DANIEL MUNIZ DA SILVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f873e5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 7af5acc: O exequente requer a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a inexistência de bens penhoráveis e a dificuldade na localização dos devedores justificam o sobrestamento do feito para obstar o curso da prescrição intercorrente. Decido. A aplicação subsidiária do direito processual comum e das normas de execução fiscal ao processo do trabalho condiciona-se estritamente à existência de omissão na legislação laboral e à compatibilidade com seus princípios basilares, conforme preceituam os artigos 769 e 889 da CLT. No cenário jurídico atual, a especificidade do artigo 11-A da CLT disciplina de forma exaustiva o instituto da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, o que afasta a incidência do artigo 921 do CPC e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A existência de regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho supre qualquer lacuna normativa, tornando impertinente a utilização de dispositivos que preveem a suspensão compulsória da execução. Nesse sentido, o §1º do artigo 11-A da CLT estabelece que a fluência do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o credor deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Diversamente da sistemática do processo comum, o ordenamento jurídico-trabalhista não exige a prévia suspensão do feito para o desencadeamento do prazo bienal, vinculando o termo inicial do prazo prescricional exclusivamente à inércia do exequente frente ao impulso processual que lhe compete. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e -A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
