PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001630-17.2022.5.02.0004 REQUERENTE: VALERIA MARTINS DE FRANCA REQUERIDO: PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2621092 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. 199f666 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Excluam-se as demais Reclamadas do polo passivo, visto que não assinaram o acordo e não respondem pelos seus termos. Custas satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário - id. 147df2c dos autos principais. Considerando que já foi prolatada sentença de mérito com trânsito em julgado, bem como sentença de liquidação, a discriminação das verbas deve guardar proporcionalidade aos parâmetros definidos pela sentença e pela decisão que homologou os cálculos, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 376, da SDI-I do C. TST. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminarem a natureza das verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da única parcela do acordo, as Reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais, sob pena de imediata execução, podendo ser feito o depósito em juízo, diante do requerimento constante da minuta. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da única parcela do acordo, o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. O cancelamento das apólices somente poderá ser requerido após a comprovação da quitação do acordo, inclusive dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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