PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001630-95.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: HADIMILTON GATTI RECLAMADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918d569 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ELOISA RAICA ARTEZE VISTOS 1 - Primeiramente, mister se faz um breve relato do processado. Em exordial, de fls. 31 do PDF, o autor requer complementação de aposentadoria com base no último salário por ele recebido, qual seja, CONSULTOR II ou cargo equivalente, devidamente acrescido gratificações e reajustes da data base. Acórdão de fls. 984 do PDF garantiu ao obreiro a complementação de aposentadoria, sem qualquer ressalva, determinando, ainda, que a Fazenda do Estado deveria proceder à implementação em folha de pagamento após intimação específica e sob pena de multa. Intimadas as rés para comprovarem implementação em folha de pagamento, às fls. 1339 a ré RUMO informa não possuir em seus quadros o cargo de CONSULTOR II e apresenta tabela com suposta evolução salarial para o cargo, caso ainda existisse. Após descumprimento reiterado de determinações judiciais, foi fixada multas às fls. 1388 (id 187e1cd) em desfavor da ré RUMO MALHA PAULISTA. Às fls. 1855 (id ff77bfb) a ré FAZENDA DO ESTADO apresenta documentação informando a implementação em folha de pagamento a partir de 01/03/2024, baseando-se em tabela de evolução salarial produzida pela ré RUMO PAULISTA de fls. 1339 e seguintes. O autor, por sua vez, impugna a tabela apresentada pela ré e os valores implementados. 2 - Considerando que é inconteste que o cargo de CONSULTOR II não existe mais, indispensável se faz a utilização de paridade com cargo atualmente existente e equivalente àquele em que se aposentou o obreiro. 3 - Tendo em vista que a tabela apresentada pela ré às fls. 1339 do PDF é documento produzido unilateralmente e que não apresenta justificativa documental tratando-se, portanto, de valores aleatórios, imprestáveis para os fins a que se destinam. 4 – Ainda, verifica-se que, em caso análogo, de n° 0002428-13.2010.5.02.0037, em trâmite na 37ª VT de SP, a ré FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL informa que o cargo de CONSULTOR II, atualmente corresponderia ao cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO (id 097af4a daqueles autos), bem como comprova o apostilamento em 28/10/2022 do obreiro ao referido cargo (id- aba2cdd daqueles autos). 5 - Isso posto, e diante dos termos de Lei 9343/96 e CCT 95/96, defiro requerimento do autor no sentido de que seja utilizado o cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO, para apuração das verbas devidas. 5 – Isto posto, intime-se a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por mandado, para que, em 20 dias, apresente evolução salarial do cargo CHEFE DE DEPARTAMENTO. 6 – Cumprido, intime-se o autor para que reapresente seus cálculos, observando:6.1 - evolução salarial e documentos juntados.6.2 – utilize o PJECalc;6.3 – mantenha a atualização para 01/03/2024. 7 – No mais, tendo em vista que há discussão quanto ao valor a ser implementado em folha de pagamento, será proferida, em um primeiro momento, sentença de liquidação até 03/2024. Após o transito em julgado sobre qual o valor a ser implementado, haverá liquidação complementar. 8 – Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
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