PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001632-80.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: PRISCILA DE AQUINO E FERRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcfb74b proferida nos autos. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 108.660,37 referente ao principal, e juros no valor de R$ 37.376,98, ambos atualizados até 01/05/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 8.692,83, acrescido de juros de R$ 2.990,15. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC simples após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos sem acréscimo de juros e multa de mora, que serão apurados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 0,00. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 24.991,88. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 108.660,37. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 110. As custas processuais foram recolhidas parcialmente na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s), de forma que ainda resta o pagamento de R$ 1.920,75. Considerando que o valor da execução supera, com margem de segurança, o valor dos depósitos constante nos autos, libere-se os depósitos recursais de RO, RR e AI em RR à parte exequente e a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague o débito remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Ciência à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta