PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001636-08.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: THAINARA ELOI VIEIRA RECLAMADO: SEG LIFE FACILITIES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6213987 proferido nos autos. JBDC DESPACHO Mantenho a audiência presencial designada. A realização de audiências virtuais (mesmo para os processos na forma “100% Digital”) está regulamentada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe, em seu art. 3º, que cabe “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial...”. O que se tem verificado no dia a dia é que a realização de audiências virtuais (videoconferência/telepresencial) causa muita perda de atos, perda de tempo, perecimento de direitos etc., pois nem todos os participantes possuem boa conexão de internet, o que leva a cancelamentos inevitáveis de sessões em tempo real. A realidade da audiência trabalhista, que é una por natureza, demanda que se conectem muitas pessoas ao mesmo tempo (normalmente mais seis) para realização do ato, de modo que, se uma única testemunha perde conexão (por exemplo), toda a audiência é perdida (justamente por una), devendo ser redesignada. Juízes, advogados e servidores perdem tempo com os adiamentos por tais falhas de conexão, bem como os jurisdicionados, principais atores do processo. Conclui-se, assim, que nos dias de hoje (pós-pandemia) a realização de audiências virtuais deve se dar apenas para casos excepcionais, quando devidamente comprovada alguma impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas comparecerem de forma presencial em juízo. Entretanto, as testemunhas ou partes que residirem fora da região metropolitana de São Paulo/SP poderão ser ouvidas de forma virtual. Essa autorização é restrita a essas especificas partes ou testemunhas, devendo todos os demais comparecerem ao Fórum. A parte deverá informar nos autos os dados das testemunhas ou sua própria residência em outro município, comprovando a residência fora ou alguma atividade laborativa que a justifique, com pelo menos 5 dias de antecedência da próxima audiência, sob pena de preclusão na oitiva de forma virtual, após o que a secretaria poderá gerar um link virtual. De todo modo, considerando que todo o aparato desta sala de audiência estará a disposição de todos os participantes do processo, consigno, desde já, que a parte interessada na oitiva da testemunha de forma virtual ficará responsável pela qualidade do seu sinal de internet, de forma que não haverá adiamentos por motivos de falhas técnicas. Int. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular