PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001636-19.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: SUELI OKAWA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0028955 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora “postula, desde a propositura da presente ação, pela manutenção de sua função, pela integralidade de seus vencimentos e pela sua integridade moral e psicológica dentro de seu ambiente de trabalho. Assim, requer seja deferida a tutela inibitória - "inaudita altera parte" - pleiteada, no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de transferência de agencia, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300/497 do CPC/2015”. Ocorre que, a alteração de funções e transferência de agência insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. É certo que este não é ilimitado e que é natural que os empregados que resolvem demandar em Juízo contra seu empregador, quando ainda em curso o contrato de trabalho, temam retaliações. No entanto, não se pode partir da premissa que todo empregador o fará, haja vista que a boa-fé deve ser presumida, mas não o contrário, principalmente, considerando que a parte autora se trata de empregada admitida por concurso público para trabalhar num banco estatal, no qual a manutenção do emprego não detém a mesma volatilidade de um banco privado. Dessa forma, considerando que a parte autora já moveu ação anterior em face da parte ré, a qual inclusive serve de fundamento para a presente ação, e não demonstrou ter sofrido qualquer retaliação em razão do ajuizamento da ação anterior, indefiro a tutela pretendida. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, inclusive para lhes dar ciência da audiência UNA designada para o dia 03/11/2025, às 09h50min. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta