Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, ELIAS AUGUSTO DOS SANTOS
- Advogados
- EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP), ALCINO GONCALVES JUNIOR (OAB 150923/SP), ALCINEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 152255/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001638-85.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: ELIAS AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efd274 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:37c06cc. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, #id:421818f, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:4caceb5. Da Observância dos Limites da Petição Inicial e da Coisa Julgada A embargante alega que o laudo do perito judicial violou a coisa julgada ao apurar valores que superam o limite fixado na exordial (R$ 30.244,67), apontando excesso de execução decorrente da inobservância do comando emanado do v. acórdão regional (ID 160e10c). Sem razão a executada. Conforme demonstrado com clareza nos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 4caceb5), as rubricas principais deferidas foram rigorosamente calculadas e limitadas aos valores históricos expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial (ID 2017767). A título exemplificativo, o valor histórico apurado para o 13º salário proporcional e sua respectiva projeção foi limitado a R$ 2.136,40, e o valor histórico do aviso prévio foi fixado em R$ 3.204,60, em absoluta correspondência com os valores constantes da exordial e do TRCT juntado (ID 87f82a3). A aparente discrepância entre o valor total da conta homologanda e o valor histórico indicado na peça vestibular decorre exclusivamente da incidência necessária e legal dos consectários de juros e atualização monetária, os quais não se sujeitam à limitação do valor da causa ou dos pedidos, por constituírem matéria de ordem pública e pedido implícito. Desse modo, resta afastada qualquer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil ou afronta à coisa julgada, uma vez que a limitação imposta pelo título exequendo quanto ao valor principal foi integralmente respeitada pela perícia técnica. Rejeita-se o argumento. Da Metodologia de Correção Monetária e Juros A executada sustenta que o laudo pericial aplicou metodologia inadequada de atualização monetária e juros, contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o laudo pericial contábil (ID 37c06cc, Pág. 2 e 5) observou de forma estrita e fiel os parâmetros fixados pelo Pretório Excelso no julgamento vinculante da ADC 58 e a expressa determinação contida no comando sentencial transitado em julgado. Com efeito, no período pré-processual, isto é, da exigibilidade de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (27/11/2019), o perito aplicou o índice IPCA-E cumulado com a taxa TRD (juros simples de acordo com o aput, da ). A partir do ajuizamento da ação (28/11/2019), incidiu única e exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros moratórios, não tendo havido qualquer cumulação indevida com juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice de correção, expurgando integralmente o risco de anatocismo ou bis in idem. A conta foi devidamente atualizada pela Secretaria da Vara até a data presente (ID eb78ae3), preservando a aplicação linear da taxa SELIC em perfeita sintonia com a tese fixada na ADC 58. Nesse contexto, os critérios liquidatórios adotados encontram-se em perfeita consonância com o título executivo judicial e o ordenamento jurídico vigente. Rejeita-se a impugnação. Da Dedução e Compensação de Valores Pagos A impugnante pleiteia a dedução e compensação de quantias que reputa já quitadas ao longo do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão carece de respaldo fático e jurídico. Em primeiro lugar, a r. sentença transitada em julgado indeferiu expressamente a compensação, porquanto não comprovada a existência de créditos recíprocos entre as partes (ID d94bb59, Pág. 6 e 10). Em segundo lugar, a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica foi expressamente condicionada à existência de comprovação documental prévia nos autos ( do Código Civil). O perito contábil do Juízo procedeu ao minucioso cotejo dos holerites e extratos bancários acostados aos autos (ID 50efe31 e ID 9788ca4), constatando a ausência de qualquer quitação comprovada a título das verbas rescisórias deferidas, das diferenças fundiárias ou do reembolso de despesas de transporte. A executada não apontou de forma específica nenhum comprovante de pagamento bancário ou contábil tempestivo que tenha deixado de ser abatido pelo expert. Assim, não demonstrada a realização de pagamentos sob o mesmo título, nada há a compensar ou deduzir além do que já foi apurado na conta homologanda. Rejeita-se o pleito. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:37c06cc, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026, em: PRINCIPAL: FGTS: HONORÁRIOS ADV. AUTOR: HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: INSS RECLAMADA: CUSTAS: TOTAL GERAL: INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial #id:5854de5, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar/Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) , CNPJ: 60.***.***/0001-62 estão Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora , CPF: 116.***.***-70, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
